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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de agosto de 2018 – YV

(Processo C-537/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: YV

Entidade recorrida: Krajowa Rada Sądownictwa

Questão prejudicial

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 1.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, um ato ser impugnado judicialmente, com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente ser requerida a suspensão da eficácia desse ato, esse tribunal é obrigado – a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União, – a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer desse processo de impugnação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem?

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