Language of document : ECLI:EU:F:2007:229

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑42/06

Asa Sundholm

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Objectivos e critérios de avaliação – Indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede, nomeadamente, a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e a condenação da Comissão no pagamento do valor de um euro a título de indemnização pelos danos morais causados pelo referido relatório de evolução da carreira.

Decisão: O relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 é anulado. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação adequada do prejuízo moral

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Resulta do artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que a administração está obrigada a fixar objectivos e critérios de avaliação ao titular do lugar. Segundo esta disposição, o diálogo formal entre o avaliador e o titular do lugar no início de cada exercício de avaliação deve referir‑se não só à avaliação das prestações do referido titular durante o período de referência, que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano precedente àquele em que se procede ao exercício de avaliação, como também à fixação dos objectivos para o ano seguinte ao do período de referência, sendo que estes objectivos constituem a base de referência para a avaliação do rendimento. Esta obrigação é recordada no guia de avaliação que a Comissão se impôs a si própria como norma de conduta.

Não tendo sido fixados objectivos nem critérios de avaliação para o período de referência em causa, a administração não pode alegar que os objectivos fixados para o período de referência precedente seriam prorrogados, por não conterem nenhuma data de fim de validade.

(cf. n.os 31, 32 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 25; 30 de Setembro de 2003, Tatti/Comissão, T‑296/01, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1093, n.° 43

2.      A anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, isto é, na ausência, no referido acto, de qualquer apreciação explicitamente negativa das capacidades do recorrente, susceptível de o ferir, suficiente de todos os danos morais que este possa ter sofrido em razão do acto anulado.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.° 62