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Ação intentada em 17 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-767/19)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, Y. G. Marinova, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos

Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE 1 , e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE 2 , ao não ter transposto corretamente:

O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE,

O artigo 37.°, n.° 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.°, n.° 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73/CE,

O artigo 37.°, n.° 6, alíneas a), b) e c) e 9, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.°, n.os 6, alíneas a), b) e c), e 9, da Diretiva 2009/73/CE,

O artigo 37.°, n.° 10, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.°, n.° 10, da Diretiva 2009/73/CE;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação tem por objeto a transposição inadequada na Bélgica das Diretivas 2009/72 e 2009/73 relativas, respetivamente, ao mercado interno da eletricidade e ao do gás natural. As referidas diretivas contêm, nomeadamente, disposições relativas, por um lado, à separação efetiva entre a gestão das redes de transporte de eletricidade e do gás, e, por outro, às atividades de fornecimento e de produção para prevenir o risco de discriminação na exploração da rede. Preveem igualmente, para alcançar os objetivos fixados, a criação de entidades reguladoras nacionais independentes.

A Comissão considera que a transposição das diretivas pelo Reino da Bélgica foi feita de modo apenas insuficiente em relação a dois elementos essenciais, a saber, a instituição da plena separação da propriedade e as disposições relativas às competências e à independência da entidade reguladora nacional.

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1 JO 2009 L 211, p. 55.

2 JO 2009 L 211, p. 94.