Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 30 de agosto de 2019 – LN/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Sibiu, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov
(Processo C-655/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Julia
Partes no processo principal
Recorrido, demandante em primeira instância: LN
Recorrentes, demandadas em primeira instância: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Sibiu, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov
Questões prejudiciais
O artigo 2.° da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 obsta a que a operação através da qual um contribuinte que, na qualidade de credor, adquire um imóvel objeto de um processo de execução coercivo e, algum tempo depois, o vende para recuperar o montante que concedeu por empréstimo, seja considerada uma atividade económica sob a forma de exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência?
Pode a pessoa que realizou uma tal operação jurídica ser considerada sujeito passivo na aceção do 9.° da Diretiva 2006/112?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).