Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 3 de dezembro de 2018 – Totalmédia – Marketing Direto e Publicidade SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-751/18)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Totalmédia – Marketing Direto e Publicidade SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
Quando interpretados no sentido de que, após a citada fusão inversa, os juros e demais encargos financeiros dos empréstimos contraídos junto de terceiros ou de sócios (que seriam dedutíveis na sociedade incorporada, caso não houvesse fusão), para aquisição do capital da sociedade filha-incorporante, transmitidos por efeito da fusão, deixam de ser fiscalmente dedutíveis aos lucros da sociedade incorporante, será o artigo 23.º, nº 1, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2013, compatível com o Direito Europeu, nomeadamente, no sentido de esta não dedutibilidade dos encargos financeiros ser suscetível de constituir um entrave ou restrição às operações de concentração abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE1 do Conselho, violando os seus princípios e objetivos e, bem assim, o disposto no seu artigo 4.º?
Caso a resposta à primeira questão seja no sentido da compatibilidade desta não dedução fiscal de encargos financeiros com a Diretiva, a mesma manter-se-á face à circunstância de tal correção não ter sido realizada com base na disposição antiabuso da Diretiva (artigo 15.º) ou da lei nacional que a replica (artigo 73.º, n.º 10, do Código do IRC), mas de outro preceito da lei nacional (artigo 23.º do Código do IRC)?
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1 Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 , relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outroJO 2009, L 310, p. 34