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Recurso interposto em 22 de abril de 2020 por WD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de fevereiro de 2020 no processo T-320/18, WD/EFSA

(Processo C-167/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WD (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Pedidos da recorrente

Anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 no processo T-320/18;

em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância e, por conseguinte,

anular a Decisão de 14 de julho de 2017 adotada pelo Diretor Executivo da EFSA na sua qualidade de AHCC, da qual resulta que a recorrente não figura entre os agentes promovidos no âmbito do exercício de reclassificação de 2017;

anular a Decisão da AHCC de 9 de fevereiro de 2018 que indeferiu a reclamação de 10 de outubro de 2017 que teve por objeto a Decisão de 14 de julho de 2017;

anular a Decisão de 9 de agosto de 2017, notificada em 10 de agosto de 2017, adotada pelo Diretor Executivo da EFSA na sua qualidade de AHCC, de não renovação do contrato de trabalho da recorrente;

anular a decisão da AHCC de 12 de março de 2018 que indeferiu a reclamação de 10 de novembro de 2017 que teve por objeto a Decisão de 9 de agosto de 2017;

conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos;

condenar a recorrida a suportar a totalidade das despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto à Decisão da EFSA de 14 de julho de 2017 de não reclassificar a recorrente no grau AST 6 no âmbito do exercício de reclassificação de 2017, o primeiro fundamento é relativo à violação das regras processuais aplicáveis e, mais especificamente, às regras de admissibilidade dos fundamentos, à violação do dever de fundamentação e à desvirtuação do dossiê. O segundo fundamento é relativo à violação do quadro regulamentar aplicável (artigo 54.º do ROA, Decisão de 22 de abril de 2008 e Documento de Orientação de 30 de junho de 2010), à violação das regras de produção da prova e do dever de fundamentação.

Quanto à Decisão da EFSA de 9 de agosto de 2017 de não renovar o contrato da recorrente, o primeiro fundamento é relativo à violação da Decisão de 8 de dezembro de 2012. O segundo fundamento é relativo à violação do dever de solicitude e da Instrução de 7 de março de 2017 bem como à desvirtuação do dossiê. O terceiro fundamento é relativo à violação dos conceitos de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, à desvirtuação do dossiê e à violação das regras em matéria da produção da prova.

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