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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 23 de agosto de 2019 – Sappi Austria Produktions-GmbH & Co KG e Wasserverband «Region Gratkorn-Gratwein»

(Processo C-629/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrentes: Sappi Austria Produktions-GmbH & Co KG, Wasserverband «Region Gratkorn-Gratwein»

Autoridade Recorrida: Landeshauptmann von Steiermark

Questões prejudiciais

Devem as lamas de depuração ser consideradas resíduos à luz da exceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas 1 , em conjugação com a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e/ou com a Diretiva relativa às lamas de depuração, com a redação do Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Permite o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, que uma substância seja classificada como subproduto na aceção do conceito de resíduos previsto no direito da União, se, por motivos de ordem técnica, tiver sido adicionada a esta substância uma pequena percentagem de outras substâncias, as quais, de outro modo, seriam consideradas resíduos, se tal não influenciar de modo algum a composição da substância na sua globalidade e apresentar um benefício significativo para o ambiente?

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1 JO 2008, L 312, p. 3.

2 JO 2008, L 311, p. 1.