Language of document : ECLI:EU:F:2009:134

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Outubro de 2009

Processo F-122/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido de investigação – Recusa de uma instituição de traduzir uma decisão para a língua escolhida pelo recorrente – Inadmissibilidade manifesta – Petição manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, a título principal, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de realização de uma investigação sobre determinados acontecimentos com os quais foi confrontado nos anos de 2001 e de 2003, bem como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

Decisão: O recurso do recorrente é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

Funcionários – Dever de solicitude que incumbe à administração – Dever de enviar a um funcionário uma decisão individual redigida numa língua que este domine de forma aprofundada

(Artigo 21.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 41.°, n.º 4; Regulamento interno da Comissão, Anexo, ponto 4)

Cabe às instituições, por força do seu dever de solicitude, enviar a um funcionário uma decisão individual redigida numa língua que este domine de forma aprofundada.

Não se pode deduzir do artigo 21.°, terceiro parágrafo, CE, nem do ponto 4 do Código de boa conduta administrativa, nem do artigo 41.°, n.º 4, da Carta dos Direitos Fundamentais, que todas as decisões enviadas por uma instituição comunitária a um dos seus funcionários devem ser redigidas na língua de correspondência inicial. Com efeito, estas disposições só são aplicáveis às relações entre as instituições e seus agentes quando estes lhes enviam um texto apenas na qualidade de cidadãos da União e não na qualidade de funcionário ou outro agente das Comunidades. Se as instituições fossem obrigadas, em todos os casos, a responder ao pedido de um funcionário na mesma língua que a utilizada no referido pedido, tal acarretaria dificuldades insuperáveis para as instituições.

(cf. n.os 60 a 65)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão (T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.º 46); 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.º 13); 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão (T‑95/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑569, n.º 48)

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Duyster/Comissão (F‑51/05 e F‑18/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 58 e 59)