Language of document : ECLI:EU:F:2013:175

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

7 de novembro de 2013

Processo F‑132/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo ― Petição apresentada através de telecópia no prazo de recurso ― Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviado por correio ― Extemporaneidade do recurso ― Inadmissibilidade manifesta ― Inexistência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, designadamente, a anulação da decisão implícita através da qual a Comissão Europeia indeferiu a sua reclamação de 25 de abril de 2011 apresentada contra o indeferimento do seu pedido de 25 de setembro de 2010. A apresentação por correio do original da petição foi precedida do envio através de telecópia, em 5 de dezembro de 2011, para a Secretaria do Tribunal, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição enviado por correio.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Assinatura manuscrita de um advogado ― Formalidade essencial de aplicação estrita ― Inexistência ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1)

2.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Petição apresentada através de telecópia dentro do prazo de recurso ― Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviado por correio ― Consequência ― Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

3.      Atos das instituições ― Presunção de validade ― Ato inexistente ― Conceito

(Artigo 288.° TFUE)

1.      Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, e do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que qualquer recorrente deve ser representado por uma pessoa habilitada para o efeito e que, consequentemente, só pode validamente recorrer aos órgãos jurisdicionais da União através de uma petição assinada por esta última. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I deste mesmo Estatuto do Tribunal de Justiça, estas disposições também são aplicáveis ao processo no Tribunal da Função Pública. Ora, não se encontra prevista nenhuma derrogação ou exceção a esta obrigação no Estatuto do Tribunal de Justiça nem no Regulamento de Processo do Tribunal.

Com efeito, a exigência da assinatura manuscrita do representante do recorrente garante, tendo em vista a segurança jurídica, a autenticidade da petição e exclui o risco de que esta não seja efetuada, de facto, pelo advogado ou pelo consultor habilitado para esse efeito. Assim, este último, enquanto auxiliar de justiça, cumpre o papel essencial que lhe é conferido pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, ao permitir, pelo exercício das suas funções, o acesso do recorrente ao referido Tribunal. Esta exigência deve, assim, ser considerada uma formalidade essencial e ser objeto de aplicação estrita, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, n.° 8 e jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.os 50 a 52

2.      No âmbito do contencioso da Função Pública da União, para efeitos da apresentação de qualquer peça processual dentro dos prazos fixados, o artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não permite que o representante da parte em causa aponha duas assinaturas manuscritas diferentes, mesmo que autênticas, uma no documento enviado através de telecópia para a Secretaria do referido Tribunal e outra no original que será enviado por correio ou entregue em mão própria na referida Secretaria.

Nestas condições, se se afigurar que o original do ato materialmente entregue na Secretaria, nos dez dias seguintes ao envio para o Tribunal da Função Pública de uma cópia, por meio de um telecopiador, não contém uma assinatura igual à que consta do documento telecopiado, há que constatar que deram entrada na Secretaria do referido Tribunal duas peças processuais distintas, contendo cada uma delas uma assinatura própria, mesmo que tenham sido apostas pela mesma pessoa. Uma vez que a transmissão do texto enviado por telecópia não cumpre os requisitos de segurança jurídica impostos pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a data de transmissão do documento enviado por telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do cumprimento do prazo de recurso.

Por outro lado, o prazo de recurso é fixado pelo artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, que não pode ser derrogado pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por conseguinte, o original da petição deve ser apresentado o mais tardar no termo deste prazo. Deste ponto de vista, o envio através de telecópia não é apenas um meio de transmissão, mas permite também provar que o original da petição, entregue na Secretaria deste Tribunal fora de prazo, já tinha sido elaborado dentro do prazo de recurso.

(cf. n.os 22 a 24)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de setembro de 2011, Bell & Ross BV/IHMI, C‑426/10 P, n.os 37 a 43

Tribunal da Função Pública: 21 de fevereiro de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑113/11, n.° 22

3.      Para que se justifique a admissibilidade de um pedido de um funcionário, tão grave como o da declaração da inexistência de um ato administrativo, o referido pedido deve conter alegações, de facto e de direito, suscetíveis de sustentar, prima facie, quer um facto decorrente de uma hipótese de extrema gravidade, quer uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não possa ser tolerada pela ordem jurídica da União.

Perante uma alegação de inexistência de um ato administrativo, ou seja, a irregularidade mais grave da ordem jurídica da União, não se pode considerar que as irregularidades invocadas pelos funcionários, como a natureza vaga e imprecisa de um ato administrativo, decorrem de hipóteses extremas.

(cf. n.os 32, 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, T‑40/07 P e T‑62/07 P, n.os 150 a 152

Tribunal Geral da União Europeia: 24 de novembro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑9/09 P, n.os 37 e seguintes