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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di L’Aquila (Itália) em 1 de outubro de 2018 – Gabriele Di Girolamo/Ministero della Giustizia

(Processo C-618/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di L’Aquila

Partes no processo principal

Demandante: Gabriele Di Girolamo

Demandado: Ministero della Giustizia

Questões prejudiciais

Devem os princípios gerais do direito da União Europeia em vigor, do primado do direito da União, da certeza jurídica, da tutela da confiança legítima, da igualdade de armas do processo, da tutela jurisdicional efetiva, de um tribunal independente e, em geral, de um processo equitativo, consagrados no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o disposto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça UE em matéria de responsabilidade do Estado italiano por violação manifesta da regulamentação comunitária pelo órgão jurisdicional de última instância resultante dos acórdãos [de 30 de setembro de 2003, Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C-173/03, EU:C:2006:391; e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-379/10, EU:C:2011:775], ser interpretados no sentido de que essas disposições e a referida jurisprudência do Tribunal de Justiça obstam a que um Estado-Membro, para se beneficiar a si próprio e à sua administração pública, como ocorre no presente caso, adote uma legislação como a introduzida pela Lei n.° 18/2015, com a intenção expressa de dar cumprimento às referidas decisões do Tribunal de Justiça UE, embora com o objetivo material de neutralizar os seus efeitos e de condicionar a jurisprudência interna, que, na nova redação do artigo 2.°, n.os 3 e 3-bis, da Lei de 13 de abril de 1988, n.° 117, relativa à responsabilidade civil dos magistrados, introduz uma noção de responsabilidade por dolo ou culpa grave «em caso de violação manifesta da lei bem como do direito da União Europeia»? Com efeito, a referida legislação interna coloca o juiz nacional perante a opção – que, sendo exercida, desencadeia a responsabilidade civil e disciplinar do Estado nos processos em que é parte substantiva a própria administração pública –, como no presente caso, de violar a legislação nacional, não a aplicando e aplicando o direito da União Europeia, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, ou, pelo contrário, de violar o direito da União Europeia, aplicando as normas internas que obstam ao reconhecimento da tutela efetiva e estão em contradição com o disposto nos artigos 1.°, n.° 3, e 7.° da Diretiva 2003/88, com os artigos 2.° e 4.° do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70, e com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na interpretação resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos [de 1 de março de 2012, O’Brien, C-393/10, EU:C:2012:110; e de 29 de novembro de 2017, King, C-214/16, EU:C:2017:914]?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) e tendo em conta a posição assumida pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) italiana [no acórdão] n.° 269/2017 de 14 de dezembro de 2017 após o acórdão [do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2010, M.A.S. e M.B., C-42/17, EU:C:2017:936], à luz dos artigos 31.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 267.° TFUE e do artigo 4.° de Tratado da União, a decisão a tomar pelo Tribunal de Justiça no presente processo prejudicial, reconhecendo o conflito entre o direito da União Europeia e o artigo 2.°, n.os 3 e 3-bis, da Lei de 13 de abril de 1988, n.° 117, no âmbito de um processo principal em que a demandada é uma administração pública do Estado, pode ser equiparada a uma norma de direito da União Europeia com efeito direto e aplicável pelo juiz nacional, que permite a não aplicação da disposição interna que disponha em contrário?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o magistrado ordinário ou «togado» ser considerado um trabalhador permanente em situação comparável à do trabalhador contratado a termo «juiz de paz», em igualdade de antiguidade profissional deste último com o magistrado ordinário, para efeitos da aplicação do artigo 4.° do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70 1 , se as funções jurisdicionais desempenhadas forem as mesmas embora os procedimentos concursais para desempenho das funções sejam diferentes entre magistrados ordinários (documentais e por provas com contratação permanente, com inamovibilidade das relações por tempo indeterminado, salvo os casos pouco frequentes de gravíssima violação dos deveres profissionais) e juízes de paz [documentais com contratação a prazo, discricionariamente renovável após avaliação periódica positiva pelo Conselho Superior da Magistratura e imediatamente revogável em caso de apreciação negativa do desempenho por parte do Giudice onorario (juiz honorário]?

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1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).