Language of document : ECLI:EU:F:2012:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

5 de junho de 2012

Processo F‑83/10

Kostantinos Giannakouris

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Abonos de família ― Abono escolar ― Requisitos de concessão ― Dedução de um abono com a mesma natureza recebido de outra proveniência»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que K. Giannakouris interpôs o presente recurso e requer, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão de 26 de fevereiro de 2010, relativa à redução do abono escolar que lhe foi atribuído e à retenção de montantes indevidamente recebidos nas suas folhas de vencimento pelo facto de a sua filha receber uma ajuda financeira concedida por um Estado‑Membro sob a forma de uma bolsa.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado a suportar as despesas da Comissão.

Sumário

Funcionários ― Remuneração ― Abonos de família ― Abono escolar ― Requisitos de aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto no caso de abonos com a mesma natureza recebidos de outra proveniência ― Aplicação à ajuda financeira luxemburguesa destinada aos estudantes ― Admissibilidade

[Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.os 1, alínea c), e 2]

Apenas as prestações que são comparáveis e que prosseguem o mesmo objetivo têm a «mesma natureza», na aceção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de prestações familiares. O critério decisivo na qualificação de prestações da mesma natureza é o objetivo prosseguido pelas prestações em causa.

A este respeito, o abono escolar previsto no artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto e a ajuda financeira luxemburguesa concedida sob a forma de bolsas e de empréstimos, que tem por objetivo proporcionar aos estudantes uma ajuda financeira destinada a permitir‑lhes prover às suas despesas relacionadas com os estudos e ao seu sustento no âmbito da prossecução dos mesmos, prosseguem finalidades semelhantes, na medida em que visam contribuir para as despesas escolares do filho a cargo do funcionário.

Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de os beneficiários das duas prestações não serem os mesmos. Com efeito, o facto de o abono estatutário ser atribuído ao funcionário e de a prestação nacional ser recebida pelo filho ou ser formalmente atribuída ao filho não é determinante para apreciar se essas prestações têm a mesma natureza, na aceção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Também não é determinante o facto de o abono estatutário ser complementar da remuneração do funcionário e, assim, ser conexo com uma relação laboral, contrariamente à ajuda financeira luxemburguesa, que é paga ao filho.

(cf. n.os 29, 31, 32, 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de outubro de 1977, Gelders‑Deboeck/Comissão, 106/76, n.° 16; 13 de outubro de 1977, Emer‑van den Branden/Comissão, 14/77, n.° 15; 18 de dezembro de 2007, Weiβenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.° 89

Tribunal de Primeira Instância: 10 de maio de 1990, Sens/Comissão, T‑117/89, n.° 14; 11 de junho de 1996, Pavan/Parlamento, T‑147/95, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 13 de fevereiro de 2007, Guarneri/Comissão, F‑62/06, n.os 39, 40 e 42