Language of document : ECLI:EU:F:2014:41

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

20 de março de 2014

Processo F‑84/10 DEP

Efstratios Chatzidoukakis

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, apresentado pela Comissão Europeia, na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de junho de 2012, Chatzidoukakis/Comissão (F‑84/10, a seguir «acórdão de 5 de junho de 2012»).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por E. Chatzidoukakis à Comissão Europeia a título das despesas recuperáveis no processo F‑84/10 é fixado em 2 555,50 euros, acrescido de juros de mora a contar da data da notificação do presente despacho até à data de pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de dois pontos.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Despesas de tradução externas relativas à tradução de peças processuais apresentadas pelas instituições da União ― Exclusão

[Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado ― Inclusão ― Elementos a ter em consideração para efeitos de fixação das despesas

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 145.°, n.° 1]

1.      Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos.

A este respeito, as despesas de tradução externas relativas à tradução de peças processuais apresentadas no Tribunal da Função Pública pelas instituições da União não podem ser consideradas despesas indispensáveis e, como tal, como despesas recuperáveis. As instituições são obrigadas a apresentar traduções de todos os atos processuais da sua autoria. Essa obrigação imposta pelo Regulamento de Processo às instituições da União tem origem no facto de as referidas instituições funcionarem num ambiente de multilinguismo e disporem de todos os recursos humanos necessários para produzir as traduções das peças processuais em todas as línguas referidas no artigo 1.° do Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia. Estas despesas não podem ser suportadas pelo funcionário que tem direito a escolher a língua do processo e que, como tal, sofreria uma discriminação caso tivesse de suportar as despesas. Por outro lado, não incumbe ao advogado traduzir documentos, devendo os seus honorários refletir o seu trabalho de jurista com vista à assistência e à representação do seu cliente.

(cf. n.os 20 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de novembro de 2004, BEI/De Nicola, C‑198/02 P (R)‑DEP, n.° 21

Tribunal da Função Pública 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, n.° 23

2.      Conforme resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido estatuto, as instituições são livres de recorrer à assistência de um advogado. A remuneração deste último insere‑se, portanto, no conceito de despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo, sem que a instituição esteja obrigada a provar que essa assistência era objetivamente justificada.

No que respeita à determinação do montante até ao qual os honorários dos advogados podem ser recuperados, o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

A este respeito, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

De igual modo, o montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa não pode ser avaliado abstraindo do trabalho já realizado pelos serviços daquela ainda antes do recurso ao Tribunal da Função Pública. Com efeito, dado que a admissibilidade de um recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do indeferimento desta pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, os serviços da instituição estão, em princípio, envolvidos no tratamento dos litígios ainda antes de estes serem submetidos ao Tribunal.

Quanto ao volume de trabalho relativo ao processo no Tribunal, compete ao juiz ter em conta o número total de horas de trabalho que podem considerar‑se objetivamente indispensáveis para efeitos desse processo.

(cf. n.os 21 a 24 e 29)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, n.° 22; Schönberger/Parlamento, já referido, n.os 24 e 29; 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, n.os 41 e 42

Tribunal Geral da União Europeia: 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, n.° 20; 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, n.° 14