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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de agosto de 2019 – Granarolo SpA/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.

(Processo C-617/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Granarolo SpA

Recorridos: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho 1 , conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 2 , ser interpretado no sentido de que o conceito de «instalação» compreende também uma situação como a que é objeto do presente processo, em que um cogerador construído pela recorrente na sua estrutura industrial para assegurar energia à sua unidade de produção foi posteriormente cedido, através de uma cessão da área de atividade, a outra sociedade especializada no setor da energia, com um contrato que previa, por um lado, a transferência para a cessionária da instalação de cogeração de energia elétrica e calor e das certificações, documentos, declarações de conformidade, licenças, concessões, títulos e autorizações necessários para a exploração da própria instalação e para o exercício da atividade, bem como a constituição a seu favor de um direito de superfície sobre uma área da estrutura de produção adequada e funcional para a gestão e manutenção da instalação e dos direitos de servidão da instalação utilizada como cogerador, com a área circundante exclusiva, e, por outro lado, a entrega pela cessionária à cedente, durante 12 anos, da energia produzida pela própria instalação, aos preços previstos no contrato?

Em particular, pode o conceito de «relação técnica», previsto no mesmo artigo 3.°, alínea e), abranger uma relação entre um cogerador e uma estrutura de produção, de tal modo que esta última, pertencente a outra pessoa apesar de ter uma relação privilegiada com o cogerador para efeitos de fornecimento de energia (ligação através de uma rede de distribuição de energia, de um contrato específico de fornecimento com a empresa de energia cessionária da instalação, um compromisso desta última de fornecer uma quantidade mínima de energia à unidade de produção, salvo reembolso de um montante igual à diferença entre os custos de fornecimento de energia no mercado e os preços previstos no contrato, um desconto no preço de venda da energia a partir do décimo ano e seis meses de vigência do contrato, uma concessão à sociedade cedente do direito de opção de reaquisição do cogerador a todo o tempo, a necessidade de autorização da cedente para a execução de obras na instalação de cogeração), pode continuar a exercer a sua atividade, mesmo em caso de interrupção do fornecimento de energia ou de falha ou cessação da atividade por parte do cogerador?

Por último, em caso de cessão efetiva de uma instalação de produção de energia pelo construtor, que é titular de uma estrutura industrial no mesmo local, a outra sociedade especializada no setor da energia, por razões de eficiência, a possibilidade de eliminar as emissões relevantes para efeitos do título ETS do titular da unidade industrial, na sequência da cessão, e o eventual efeito de «fuga» das emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (regime ETS) determinado pelo facto de a instalação de produção de energia, considerada isoladamente, não exceder o limiar de qualificação dos «pequenos emissores», constitui uma violação da regra de agregação das fontes estabelecida no anexo I da Diretiva 2003/87/CE ou, pelo contrário, uma mera consequência lícita das escolhas organizacionais dos operadores, não proibida pelo regime ETS?

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1     JO 2003, L 275, p. 32.

2     Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO 2009, L 140, p. 63).