Language of document : ECLI:EU:F:2012:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

15 de fevereiro de 2012

Processo F‑113/10

AT

contra

Agência de Execução

relativa à Educação, ao Audiovisual

e à Cultura

«Função pública ― Agente temporário ― Relatório de avaliação ― Caráter definitivo ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Rescisão antecipada de um contrato a termo por insuficiência profissional ― Fiscalização jurisdicional ― Erro manifesto de apreciação»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que AT pede, em substância, a anulação do seu relatório de avaliação relativo ao período de 1 de junho a 31 de dezembro de 2008, da decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) de 12 de fevereiro de 2010, que rescindiu antecipadamente o seu contrato de agente temporário a termo e a condenação da EACEA no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Início da contagem ― Conhecimento do conteúdo de uma decisão pelo seu destinatário ― Ónus da prova ― Prova resultante de um correio eletrónico redigido pelo interessado

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regime aplicável aos Outros Agentes, artigo 46.°)

2.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recursos ― Recurso de uma decisão de rescisão de contrato ― Fundamento relativo à irregularidade do relatório de classificação não impugnado no prazo fixado ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários ― Agentes temporários ― Rescisão antecipada de um contrato a termo por insuficiência profissional ― Poder de apreciação da administração ― Alcance ― Erro manifesto de apreciação ― Ónus da prova

1.      Segundo o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, tornado aplicável aos agentes temporários pelo artigo 46.° do Regime aplicável aos Outros Agentes, as reclamações devem ser apresentadas num prazo de três meses a contar do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar, a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual.

Incumbe à parte que alega que foi ultrapassado um prazo apresentar a prova acerca da data em que o referido prazo começou a decorrer. A este respeito, embora esta prova não possa resultar de simples indícios que levem a pensar que uma decisão foi recebida pelo recorrente em data anterior à que indica, a prova do momento em que o mesmo tomou conhecimento desta decisão pode resultar de circunstâncias diferentes de uma notificação formal da referida decisão. Pode, nomeadamente, resultar de um correio eletrónico do recorrente do qual decorre indubitavelmente que o mesmo tomou devido conhecimento da referida decisão antes da data alegada.

(cf. n.os 38 e 39)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 7 de outubro de 2009, Pappas/Comissão, F‑101/08, n.os 43, 44 e 51 a 53

2.      Permitir a um agente temporário que deixou expirar os prazos perentórios, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, sem contestar o seu relatório de classificação, que ponha em causa este relatório de forma incidental, num recurso interposto de uma decisão de rescisão de contrato para cuja adoção o dito relatório desempenhou um papel preparatório, seria inconciliável com os princípios que regem as vias de recurso instituídas pelo Estatuto e afetaria a estabilidade deste sistema bem como o princípio da segurança jurídica em que se inspira.

(cf. n.° 70)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑547/93, n.° 128; 27 de setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑156/05, n.° 103

3.      Um erro de apreciação é manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado através de um dos critérios a que o legislador entendeu subordinar a adoção da decisão da administração que é objeto de um recurso. Para provar a existência desse erro, cabe ao recorrente apresentar elementos de prova suficientes para privar de plausibilidade as apreciações feitas pela administração. Esses elementos, portanto, não são suficientes se a apreciação da administração posta em causa pode ser admitida como verdadeira ou válida. É particularmente assim quando a decisão em causa padece de erros de apreciação que, se consideradas no seu todo, apresentam apenas um caráter menor insuscetível de ter sido determinante para a administração.

No quadro de um despedimento por insuficiência profissional de um agente temporário, os elementos de prova serão considerados insuficientes nomeadamente quando a decisão de rescisão do contrato do agente foi aprovada por unanimidade, se a decisão nunca foi contestada, se o agente foi objeto de um enquadramento, de uma acompanhamento e de uma avaliação constante e atenta por parte dos seus superiores, e se se concluiu que o seu rendimento e as suas aptidões se mantiveram insuficientes e que ele tinha dificuldade em manter um nível de cooperação requerido pelas suas funções. Por outro lado, embora o agente possa utilmente alegar que não pode exercer as suas funções de maneira satisfatória devido à existência e assédio moral, ou alegar que o autor do assédio moral de que é vítima participou na elaboração ou na adoção da decisão que lhe diz respeito, com o objetivo de o prejudicar, deve em qualquer caso fazer acompanhar as suas alegações de documentos que as comprovem.

(cf. n.os 73 a 77, 82 e 84)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de novembro de 1978, Agence européenne d’intérims/Comissão, 56/77, n.° 20

Tribunal de Primeira Instância: 8 de maio de 1996, Adia interim/Comissão, T‑19/95, n.° 49; 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, n.° 59; 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, n.° 221; 21 de maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, n.° 63; 6 de julho de 2000, AICS/Parlamento, T‑139/99, n.° 39

Tribunal da Função Pública: 24 de fevereiro de 2010, Menghi/ENISA, F‑2/09, n.os 70 e 71; 24 de março de 2011, Canga Fano/Conselho, F‑104/09, n.° 35