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Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2019 pela Vans, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-817/16, Vans, Inc./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-123/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vans, Inc. (representantes: M. Hirsch e M. Metzner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Deichmann SE

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 6 de dezembro de 2018 no processo T-817/16, e a Decisão da Quarta Câmara de Recurso de 21 de setembro de 2016 no processo R 2030/2015-4 e julgar integralmente improcedente a oposição;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral partiu erradamente da premissa de que a interveniente justificou de forma suficiente as marcas anteriores; em concreto, o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado ampla o conceito de «documentos equivalentes» à luz da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 1 (atual artigo 7.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 2 );

Contrariamente à opinião do Tribunal Geral, um extrato da base de dados TMView não constitui um «documento equivalente», na aceção da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95. Assim se depreende, por um lado, do teor literal inequívoco dessa disposição, a qual, no caso dos documentos equivalentes admitidos, se refere ao tipo e não à origem do documento, e, por outro lado, da razão de ser da mesma disposição.

Um extrato da TMView também não pode constituir uma prova substantiva, atendendo às características da base de dados.

Por conseguinte, a oposição devia ter sido julgada improcedente desde logo por não ter havido prova substantiva dos direitos anteriores;

Por outro lado, o Tribunal Geral partiu erradamente da premissa de que existia risco de confusão entre os dois sinais em conflito; nomeadamente, é certo que o Tribunal geral constatou as diferenças existentes entre os sinais, não as tendo, no entanto, tomado em conta em seguida aquando da análise da semelhança visual entre os sinais, tendo declarado, globalmente e sem fundamentação mais detalhada, que existia uma semelhança visual média entre os sinais.

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1 Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).

2 Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).