Language of document : ECLI:EU:F:2013:15

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

19 de fevereiro de 2013

Processo F‑160/12 R

Bernat Montagut Viladot

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Processo de medidas provisórias — Admissibilidade do pedido de medidas provisórias — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que B. Montagut Viladot pede, em seu proveito, a «manutenção da abertura da lista de reserva» do concurso geral EPSO/AD/206/11 destinado à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da economia (a seguir «concurso controvertido») ou a prorrogação do prazo de validade dessa lista.

Decisão: O pedido de medidas provisórias do recorrente é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 102.°, n.os 2 e 3, e 104.°, n.os 2 e 3)

Resulta de uma leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 102.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, cujo desrespeito constitui um motivo de inadmissibilidade de ordem pública, bem como do artigo 104.°, n.os 2 e 3, do referido Regulamento de Processo que um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir ao recorrido preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem o apoio de outras informações, uma vez que os elementos essenciais de facto e de direito em que este assenta devem resultar do próprio texto do pedido de medidas provisórias. Assim, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um pedido de medidas provisórias seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem de um modo coerente e compreensível do próprio texto desse pedido.

Consequentemente, deve ser julgado inadmissível um pedido de medidas provisórias que não contenha uma exposição dos elementos essenciais de direito suscetíveis de constituírem uma argumentação compreensível que permita ao juiz das medidas provisórias compreender a posição jurídica do recorrente e decidir sem o apoio de outras informações.

(cf. n.os 11 a 14)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de junho de 2003, Schmitt/AER, T‑175/03 R, n.os 15 e 20

Tribunal Geral da União Europeia: 27 de abril de 2010, Parlamento/U, T‑103/10 P(R), n.° 40