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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2019 – Asmel società consortile a r.l./A.N.A.C. - Autorità Nazionale Anticorruzione

(Processo C-3/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Asmel società consortile a r.l.

Recorrida: A.N.A.C. - Autorità Nazionale Anticorruzione

Questões prejudiciais

Uma disposição nacional, como o artigo 33.°, n.° 3-bis, do Decreto Legislativo n.° 163, de 12 de abril de 2006, que limita a autonomia dos municípios para a adjudicação a uma central de compras a apenas dois modelos de organização, a união dos municípios, se já existir, ou o consórcio entre municípios que seja constituído, é contrária ao direito da União?

Em qualquer caso, uma disposição nacional, como o artigo 33.°, n.° 3-bis, do Decreto Legislativo n.° 163, de 12 de abril de 2006 que, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 25, do Decreto Legislativo n.° 163, de 12 de abril de 2006, em relação ao modelo de organização dos consórcios de municípios, exclui a possibilidade de constituir entidades de direito privado como, por exemplo, o consórcio de direito comum com a participação também de entidades privadas, é contrária ao direito da União, em especial aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços?

Uma disposição nacional, como o artigo 33, n.° 3-bis, que, se for interpretada no sentido de que permite aos consórcios de municípios que constituem centrais de compras operar num território correspondente ao dos municípios aderentes unitariamente considerado, e, por conseguinte, no máximo, na área provincial, limita o âmbito de funcionamento dessas centrais de compras, é contrária ao direito da União, em especial aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços?

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