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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de outubro de 2018 – AR / Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

(Processo C-622/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: AR

Demandadas: Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

Questão prejudicial

Devem os artigos 5.°, n.° 1, alínea b), 10.° e 12.° da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas1 , ser interpretados no sentido de que o titular que nunca explorou a sua marca e cujos direitos de marca se extinguiram no termo do período de cinco anos subsequente à publicação do seu registo, pode obter a indemnização do prejuízo por contrafação, alegando que a função essencial da sua marca foi afetada pelo uso, por parte de um terceiro, anteriormente à data em que a extinção produziu efeitos, de um sinal semelhante à referida marca para designar produtos ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais essa marca foi registada?

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1 JO L 299, p. 25.