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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie (Polónia) em 18 de agosto de 2020 – T.B., D. sp. z. o. o./G. I. A/S

(Processo C-393/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie

Partes no processo principal

Demandantes: T.B., D. sp. z. o. o.

Demandada: G. I. A/S

Questões prejudiciais

Deve o artigo 13.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por uma pessoa que, em contrapartida de serviços prestados ao lesado direto de um acidente de viação relacionados com o dano sofrido, adquiriu o direito de reclamar uma indemnização, mas não exerce uma atividade profissional no domínio das ações de indemnização contra seguradoras, e que intentou uma ação nos tribunais do lugar onde tem a sua sede contra a seguradora da responsabilidade civil do autor do acidente, sedeada noutro Estado-Membro?

Deve o artigo 7.°, ponto 2, ou o artigo 12.° do Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por uma pessoa que, através de um contrato de cessão, adquiriu o crédito de um lesado num acidente de viação, a fim de intentar uma ação de responsabilidade civil, no tribunal do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, contra a seguradora do autor do acidente de viação, estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu?

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1 JO 2012, L 351, pp. 1-32.