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Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Quanta Storage, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-772/15, Quanta Storage, Inc./Comissão Europeia

(Processo C-699/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Quanta Storage, Inc. (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, Rechtsanwalt, W. Sparks, advocaat, T. Siakka, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que nega provimento ao recurso e condena a Quanta Storage a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão;

anular a Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015 (Processo AT39639 – Leitores de Discos Óticos), na parte em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão a suportar todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter aplicado o critério jurídico relevante e ter desvirtuado os elementos de prova no que respeita à violação do direito de defesa pela Comissão ao constatar várias infrações.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado elementos de prova no que respeita ao direito de defesa e ao direito a uma boa administração.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter apreciado ou não ter compreendido corretamente um elemento relevante e/ou não ter aplicado o critério jurídico correto no que respeita a contradições relativas ao âmbito da infração.

Quarto fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova, à não aplicação do critério jurídico correto e/ou à não apreciação nem compreensão correta de um elemento relevante no que respeita à responsabilidade da recorrente nos termos do artigo 101.° TFUE.

Quinto fundamento, relativo à violação da competência de plena jurisdição, à desvirtuação dos elementos de prova e à falta de fundamentação no que respeita à fixação da coima.

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