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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Watford Employment Tribunal (Reino Unido) em 19 de setembro de 2019 – B/Yodel Delivery Network Ltd

(Processo C-692/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Watford Employment Tribunal

Partes no processo principal

Demandante: B

Demandado: Yodel Delivery Network Ltd

Questões prejudiciais

A Diretiva 2003/88/CE 1 , relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a disposições de direito nacional segundo as quais, para serem abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, os particulares devem comprometer-se a executar ou a prestar «pessoalmente» qualquer trabalho ou serviço que lhes seja solicitado?

Em especial:

2.1.    Deve o facto de um particular ter o direito de contratar subcontratantes ou «substitutos» para executar ou prestar, no todo ou em parte, o trabalho ou os serviços que lhe são solicitados, ser interpretado no sentido de que esse particular não é considerado trabalhador para efeitos da Diretiva 2003/88/CE:

2.1.1.    em absoluto (considerando-se que o direito de contratar substitutos não é compatível com o estatuto de trabalhador); ou

2.1.2.    apenas por qualquer período de tempo em que exerça esse direito de contratar substitutos (devendo ser considerado trabalhador em relação aos períodos efetivamente despendidos na execução dos trabalhos ou na prestação dos serviços)?

2.2.    É relevante para a determinação do estatuto de trabalhador, na aceção da Diretiva 2003/88/CE, que o demandante em concreto não tenha efetivamente exercido o direito de subcontratar ou de recorrer a um substituto, quando outros, em condições materialmente idênticas, o tenham feito?

2.3.    É relevante para a determinação do estatuto de trabalhador, na aceção da Diretiva 2003/88/CE, que outras entidades, incluindo sociedades de responsabilidade limitada («limited companies») e parcerias de responsabilidade limitada («LLP»), sejam contratadas em condições materialmente idênticas ao demandante?

É relevante para a determinação do estatuto de trabalhador, na aceção da Diretiva 2003/88/CE, que o suposto empregador não seja obrigado a propor trabalho ao demandante em concreto, sendo esse trabalho proposto «quando necessário»; e/ou que o demandante não seja obrigado a aceitá-lo, ou seja, que exista sempre «um direito absoluto do estafeta de não aceitar nenhum trabalho proposto»?

É relevante para a determinação do estatuto de trabalhador, na aceção da Diretiva 2003/88/CE, que o demandante em concreto não seja obrigado a trabalhar exclusivamente para o suposto empregador, mas que possa simultaneamente prestar serviços análogos a terceiros, incluindo concorrentes diretos do suposto empregador?

É relevante para a determinação do estatuto de trabalhador, na aceção da Diretiva 2003/88/CE, que o demandante em concreto não tenha efetivamente exercido o direito de prestar serviços semelhantes a terceiros, quando outros, em condições materialmente idênticas, o tenham feito?

Para efeitos do [artigo 2.°, n.° 1,] da Diretiva 2003/88/CE, de que forma deve ser calculado o tempo de trabalho de um trabalhador nos casos em que o demandante em concreto não é obrigado a trabalhar em horário fixo e pode decidir o seu próprio horário de trabalho dentro de certos parâmetros, por exemplo entre as 7:30 e as 21:00? Em especial, de que forma deve ser calculado o tempo de trabalho quando:

6.1.    O particular não é obrigado a trabalhar exclusivamente para o suposto empregador durante essas horas, sendo que certas atividades realizadas durante esse período (por exemplo, o ato de conduzir) podem beneficiar quer o suposto empregador quer terceiros;

6.2.    O trabalhador dispõe de grande flexibilidade quanto ao modo de prestar o trabalho, podendo adaptar o seu horário às suas necessidades pessoais, em vez de ter apenas em conta os interesses do suposto empregador.

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).