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Ação intentada em 21 de dezembro de 2018 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-808/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 6.°, 24.°, n.° 3, 43.° e 46.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32/UE 1 , dos artigos 2.°, alínea h), 8.°, 9.° e 11.° da Diretiva 2013/33/UE 2 e dos artigos 5.°, 6.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE 3 , todos estes relativos aos artigos 6.°, 18.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ao:

Estabelecer que o pedido de asilo deve ser apresentado pessoalmente perante a autoridade competente em matéria de asilo e exclusivamente nas zonas de trânsito, cujo acesso está restringido a um reduzido número de pessoas;

Aplicar de forma geral um procedimento especial no qual não é assegurado o cumprimento das garantias previstas na Diretiva 2013/32;

Declarar que se aplique a todos os requerentes de asilo (com exceção dos menores de 14 anos) um procedimento em resultado do qual os requerentes devem ser internados obrigatoriamente nas zonas de trânsito durante todo o procedimento de asilo, em instalações que só podem abandonar em direção à Sérvia, sem ter dotado o referido internamento das garantias previstas na Diretiva 2013/33;

Transferir para o outro lado da vedação fronteiriça, sem respeitar os procedimentos e garantias previstos nos artigos 5.°, 6.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, para os nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular no seu território;

Não transpor para o ordenamento jurídico interno o artigo 46.°, n.° 5, da Diretiva 2013/32 e adotar disposições que se afastam da regra geral relativa ao efeito suspensivo automático em situações que não estão incluídas no artigo 46.°, n.° 6, dessa Diretiva.

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a Hungria violou os artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2013/32 ao estabelecer que o pedido de asilo deve ser apresentado pessoalmente à autoridade competente em matéria de asilo e exclusivamente nas zonas de trânsito, cujo acesso está restringido a um reduzido número de pessoas. Desta forma, a Hungria não garante aos requerentes de proteção internacional o acesso efetivo ao procedimento de asilo.

No entendimento da Comissão, as disposições da Lei relativa ao direito de asilo nos termos das quais os requerentes são obrigados a permanecer nas zonas de trânsito até que se decida sobre o seu pedido de proteção internacional dão lugar a que a Hungria interne sistematicamente todos os requerentes de asilo, o que é contrário à Diretiva 2013/33.

Além disso, a Comissão considera que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.°, 6.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 ao transferir para o outro lado da vedação fronteiriça os nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular no seu território, sem respeitar os procedimentos e garantias previstos nessa Diretiva.

De acordo com a Comissão, a Hungria não transpôs para o ordenamento jurídico interno a regra geral prevista no artigo 46.°, n.° 5, da Diretiva 2013/32, uma vez que, no caso de se interpor recurso contencioso do indeferimento de um pedido por falta de fundamento, a Lei relativa ao direito de asilo eliminou a disposição que estabelecia o efeito suspensivo automático do recurso judicial.

Por outro lado, a Comissão alega que a Hungria viola o artigo 46.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32 porque, no caso de indeferimento de um pedido de proteção internacional, a Lei relativa ao direito de asilo não estabelece claramente a possibilidade de pedir o efeito suspensivo. Por conseguinte, não se garante aos requerentes o direito de permanecerem no território da Hungria até ao resultado do recurso, uma vez que a decisão de indeferimento é executória, independentemente da interposição de recurso.

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

3 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).