Language of document : ECLI:EU:F:2015:168

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

18 de dezembro de 2015

Processo F‑128/11

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2010 — Contestação — Procedimentos internos — Requisitos — Desistência — Recurso — Interesse em agir — Inexistência — Prazo razoável — Incumprimento — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que C. De Nicola pede, primeiro, a anulação da mensagem de correio eletrónico do Secretariado do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de 4 de julho de 2011, na qual era convidado a regularizar o recurso interno que tinha interposto, em 26 de março de 2011, contra o seu relatório de avaliação respeitante ao ano de 2010 e a anulação da mensagem de correio eletrónico do mesmo Secretariado de 12 de agosto de 2011, por meio da qual foi informado de que o Comité de Recurso tinha registado a sua desistência no processo de recurso no Comité de Recurso; segundo, a anulação da decisão do presidente do BEI de 6 de setembro de 2011, que indeferiu o seu pedido de abertura de um processo de conciliação a propósito do seu relatório de avaliação de 2010; terceiro, a anulação das Orientações referentes ao exercício de avaliação de 2010 do Pessoal do Banco; quarto, a anulação do relatório de avaliação de 2010; quinto, a anulação de todos os atos conexos, consequentes e preparatórios, incluindo as decisões de promoção referentes ao ano de 2010; e, por fim, sexto, condenação do Banco na reparação dos danos materiais e morais resultantes do relatório de avaliação de 2010 e pagamento das despesas, de juros e da compensação da erosão monetária sobre as quantias atribuídas.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. C. De Nicola suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Avaliação — Contestação — Comité de Recurso e processo de conciliação — Caráter facultativo — Possibilidade de utilizar os dois processos contra o mesmo relatório de avaliação — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 22.° e 41.°)

2.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Prazos — Exigência de um prazo razoável — Contencioso em matéria de avaliação do pessoal — Início da contagem do prazo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 22.° e 41.°)

1.      O Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento reconhece aos agentes do Banco a faculdade de pedir — antes de intentarem um processo judicial e no caso de o desejarem — a abertura de um processo ad hoc, como o que corre perante o Comité de Recurso, precisamente para que seja previamente verificada, por um órgão imparcial e externo ao serviço do agente em causa, a legalidade de um relatório de avaliação e, inclusivamente, para que seja obtida, sendo caso disso, a sua alteração integral, podendo o Comité de Recurso, com efeito, substituir in toto a apreciação do avaliador pela sua apreciação.

O outro processo de que os agentes do Banco dispõem para impugnar atos lesivos dos seus interesses é o da conciliação, previsto e regulado no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal.

Estes dois processos facultativos não são, de resto, alternativos, uma vez que um não exclui o outro, podendo mesmo ser intentados em simultâneo ou de forma independente pelo agente interessado.

Porém, é necessário que esses processos facultativos de contestação internos do Banco não sejam exercidos de forma abusiva e em detrimento do respeito pelo princípio da segurança jurídica, o qual constitui uma garantia essencial de todos os atos administrativos suscetíveis de produzir efeitos jurídicos relativamente aos seus destinatários.

(cf. n.os 85 a 88)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, EU:T:2001:69, n.° 96

2.      À semelhança dos outros agentes e funcionários da União, os agentes do Banco Europeu de Investimento podem, nos litígios que os oponham à respetiva administração, invocar um duplo grau de jurisdição de fiscalização da legalidade dos atos administrativos lesivos dos seus interesses. Podem aceder a um primeiro grau diretamente no Tribunal da Função Pública e a um segundo grau, sob a forma de recurso das decisões do Tribunal da Função Pública, embora limitado às questões de direito, a interpor no Tribunal Geral da União Europeia. Por último, podem recorrer, em sede de recurso, a um processo de reapreciação do acórdão do Tribunal Geral, processo esse que, contudo, depende da iniciativa e da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia, não estando assim na livre disposição das partes. Contudo, o eventual acórdão do Tribunal de Justiça que reaprecia um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia constitui uma garantia posterior da fiscalização da legalidade do ato administrativo em causa, que de forma definitiva beneficia as partes.

Em contrapartida, no que se refere ao respeito pelo princípio da segurança jurídica, nem as disposições do direito primário da União que regem o funcionamento do Banco nem o seu Regulamento do Pessoal contêm disposições como as que figuram nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que fixam prazos perentórios para a impugnação perante o juiz da União dos atos lesivos adotados pelo Banco, pelo que, depois de decorridos esses prazos, o ato lesivo em causa pode, em princípio, ser considerado definitivo.

A este respeito, no contencioso em matéria de avaliação do pessoal que opõe o Banco a um dos seus agentes, pode considerar‑se razoável o prazo superior a oito meses para interposição de recurso no Tribunal da Função Pública, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do ato lesivo ao agente em causa, desde que, porém, por um lado, o eventual processo no Comité de Recurso contra o referido ato seja intentado pelo agente em causa num prazo razoável e/ou, por outro, que o interessado apresente um eventual pedido de conciliação num prazo igualmente razoável, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

(cf. n.os 89 a 91)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑264/11 P, EU:T:2013:461, n.° 52