Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 – Processo penal contra HN
(Processo C-420/20)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Arguido
HN
Questões prejudiciais
1. É admissível que o direito dos arguidos de comparecerem pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal 1 , seja limitado por disposições nacionais segundo as quais pode ser imposta aos estrangeiros formalmente acusados uma proibição administrativa de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem considerar-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 2, alínea a) e/ou b), da Diretiva 2016/343 para a realização do julgamento na ausência do arguido estrangeiro, quando este tenha sido devidamente informado sobre a matéria penal e sobre as consequências da sua não comparência e se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por ele ou pelo Estado, mas está impossibilitado de comparecer pessoalmente devido a uma proibição de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido, decretada durante o procedimento administrativo?
3. É admissível que o direito do arguido de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, seja convertido, por força de disposições nacionais, numa obrigação processual dessa pessoa? Mais concretamente: os Estados-Membros asseguram desse modo um nível de proteção mais elevado na aceção do considerando 48, ou é essa abordagem, pelo contrário, incompatível com o considerando 35 desta diretiva, que enuncia que o direito do arguido não tem caráter absoluto e que se pode renunciar a ele?
4. É admissível uma renúncia antecipada do arguido ao direito de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, claramente declarada no decurso do inquérito, desde que o arguido tenha sido informado das consequências da não comparência?
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1 JO 2016, L 65, p. 1.