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Recurso interposto em 20 de novembro de 2019 por Achemos Grupė UAB, Achema AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de setembro de 2019 no processo T-417/16, Achemos Grupė e Achema AB/Comissão

(Processo C-847/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Achemos Grupė UAB, Achema AB (representantes: R. Martens, avocat, V. Ostrovskis, advokatas)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Lituânia, Klaipėdos Nafta AB

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral,

ou, a título subsidiário, decidir sobre o recurso em primeira instância e anular, na sua totalidade, a decisão impugnada 1 ;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Primeiro fundamento: violação do artigo 263.° TFUE conjugado com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não avaliar as informações com base nas quais a Comissão adotou a sua decisão, embora uma fiscalização adequada da legalidade da decisão da Comissão pelo Tribunal Geral implique uma análise da exatidão das informações invocadas pela Comissão, da sua fiabilidade e da sua coerência.

2.    Segundo fundamento: violação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito a uma boa administração e do artigo 12.° do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho 2 , em conjugação com o artigo 5.° desse regulamento, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao acusar as recorrentes de não terem informado a Comissão durante o procedimento de análise preliminar, quando é à Comissão que incumbe, em virtude da sua obrigação de conduzir o procedimento de investigação de forma diligente e imparcial e do direito a uma boa administração, assegurar que dispõe das informações mais abrangentes e fiáveis possíveis.

3.    Terceiro fundamento: violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.°, n.° 1 e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não expôs clara e inequivocamente a razão pela qual o projeto LNG podia estar isento do disposto no artigo 14.° da Diretiva 2004/18/CE 3 e ser diretamente atribuído à Klaipėdos Nafta, embora, em conformidade com o seu dever de fundamentação, o Tribunal Geral deva revelar de forma clara o raciocínio que seguiu a fim de possibilitar aos interessados conhecer as razões da decisão tomada.

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1 Decisão C(2013) 7884 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, através da qual o auxílio de Estado SA.36740 (2013/NN) concedido pela Lituânia à Klaipėdos Nafta foi declarado compatível com o mercado interno (JO 2016, C 161, p. 2).

2 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

3 Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).