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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 17 de janeiro de 2020 – E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-20/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: E. M. T.

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questão prejudicial

Devem o artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) 1 , nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões «sobre o seu pedido de proteção internacional», e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 20.° e 26.° da Diretiva 2013/32/UE acima referida, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, que fixa em dez dias «corridos» a contar da notificação da decisão administrativa o prazo de recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido subsequente de proteção internacional, «quando o recurso for interposto por um estrangeiro que se encontre, no momento da notificação da decisão, num local determinado referido nos artigos 74/8 e 74/9 [dessa lei] ou que tenha sido colocado à disposição do Governo», em especial quando o recorrente deve, depois da notificação da decisão administrativa acima referida, diligenciar no sentido de encontrar um novo advogado, beneficiando da assistência judiciária para poder interpor recurso?

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1 JO 2013, L 180, p. 60.