Language of document : ECLI:EU:F:2009:2

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Janeiro de 2009

Processo F‑77/07 DEP

Kay Labate

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

Objecto: Petições através das quais K. Labate, em primeiro lugar, pediu à Comissão o reembolso dos honorários e das despesas relativas ao processo F‑77/07 (despacho de 1 de Fevereiro de 2008, Labate/Comissão, ainda não publicado na Colectânea), num montante global de 72 361,03 euros, após redução voluntária de 30% do seu montante inicial, em seguida, propôs reduzir esse montante para cerca de 45 000 euros, e, por último, apresentou um pedido de fixação das despesas.

Decisão: O montante das despesas reembolsáveis por K. Labate no processo F‑77/07 é fixado em 21 568,90 euros.

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Fixação – Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b); Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°]

O Tribunal comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Quando decide sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Relativamente ao volume de trabalho, compete ao Tribunal comunitário ter em conta o número total de horas de trabalho que podem considerar‑se objectivamente indispensáveis para efeitos da tramitação processual contenciosa.

(cf. n.os 24, 25 e 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão (T‑290/04 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 20); 9 de Setembro de 2002, Pannella/Parlamento (T‑182/00 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 29); 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão (T‑171/00 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1127, n.os 25, 26 e 29); 8 de Julho de 2004, De Nicola/BEI (T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑973, n.° 32)