Language of document : ECLI:EU:F:2009:49

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

18 de Maio de 2009

Processo F-66/08

Emile De Smedt e o.

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos – Subsídio a funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência – Artigos 56.º-A e 56.º-B do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, em que E. De Smedt e outros 20 funcionários do Parlamento pedem a anulação das decisões individuais do Parlamento que recusam conceder-lhes, por um lado, o subsídio de que beneficiam os funcionários que trabalham no quadro de um serviço contínuo ou por turnos, previsto no artigo 56.º-A do Estatuto, e ao qual consideram ter direito em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1873/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos a esses funcionários, e, por outro lado, o subsídio de que beneficiam os funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência, previsto no artigo 56.º-B do Estatuto e ao qual consideram ter direito em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1945/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes desses subsídios.

Decisão: Os recorrentes desistiram dos pedidos relativos à anulação das decisões individuais do Parlamento que recusavam conceder-lhes o subsídio de que beneficiam os funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência, previsto no artigo 56.º-B do Estatuto. São anuladas as decisões individuais do Parlamento que recusam conceder aos recorrentes o subsídio de que beneficiam os funcionários que trabalham no quadro de um serviço contínuo ou por turnos, previsto no artigo 56.º-A do Estatuto. O Parlamento suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Condições de trabalho – Subsídio por serviço contínuo ou por turnos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 56.º-A)

Devem ser anuladas as decisões individuais de uma instituição que recusam conceder o subsídio de que beneficiam os funcionários que trabalham no quadro de um «serviço contínuo ou por turnos», previsto no artigo 56.º-A do Estatuto, a funcionários que efectuam esse serviço, imposto pelas «necessidades» da central telefónica à qual estão afectos, quando esse serviço é «habitual e permanente», quando a referida instituição, ao conceder esse subsídio por decisões individuais tomadas em data ulterior às decisões referidas supra reconheceu implícita – mas claramente – que os recorrentes preenchem os requisitos aos quais o artigo 56.º-A subordina a concessão e quando, finalmente, não pode ser contestado que as suas condições materiais de trabalho eram as mesmas antes e depois da data em que começaram a produzir efeitos as decisões individuais que lhes concedem esse subsídio.

A este respeito, seria abusivo defender a não aplicabilidade do artigo 56.º-A do Estatuto pelo facto de o serviço contínuo ou por turnos dos funcionários não resultar de decisões formais desta instituição.

Do mesmo modo, o facto de os referidos funcionários não fazerem horas extraordinárias e terem um horário semanal de trabalho inferior ao horário normal desta instituição não põe em causa o direito ao subsídio previsto no artigo 56.º-A do Estatuto. Com efeito, esta disposição não obriga a que sejam feitas horas extraordinárias nem que exista um horário semanal de trabalho igual ao horário normal da referida instituição. Seja como for, e atendendo aos transtornos no plano pessoal e familiar que resultam de um horário semanal de trabalho organizado em serviço contínuo ou por turnos, a diferença de 7,5 horas entre o horário semanal de trabalho normal nessa instituição e o período aplicado na central telefónica não é desrazoável.

(cf. n.os 21 a 23)