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Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 -Erbežnik (Luxemburgo, Luxemburgo) / Parlamento Europeu

(Processo F-106/06)

Língua do processo: Esloveno

Partes

Recorrente: Anže Erbežnik (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: P. Peče, lawyer)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anulação da decisão do Secretário-geral do Parlamento Europeu n.° 110029, de 1 de Junho de 2006;

emissão de uma decisão em que o recorrente seja identificado como uma pessoa que mantinha uma união de facto, reconhecida pelo direito primário e derivado da legislação comunitária, com a Sra. H (actual Sra. Erbežnik), desde o início do seu trabalho como jurista-linguista para o Parlamento Europeu e, por esse facto, que lhe seja reconhecido o direito a um pagamento integral por parte do Parlamento Europeu do seu subsídio de instalação, conforme previsto para os funcionários casados, e calculado com base no abono de lar;

a título subsidiário, emissão de uma decisão através da qual o Parlamento Europeu seja obrigado a ter em conta a alteração na situação familiar do recorrente (o seu casamento), de acordo com o princípio da proporcionalidade e que lhe atribua o montante integral do subsídio de instalação (para funcionários casados), pelo período do subsídio de instalação pago depois do seu casamento em Agosto de 2005;

condenação do recorrido nos juros de mora;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desde o seu recrutamento na Eslovénia pelo Parlamento Europeu em Setembro de 2003, e antes disso, o recorrente mantém uma relação não matrimonial estável com a sua namorada, que se tornou na sua mulher em Agosto de 2005. O recorrente alega que esta relação é legalmente reconhecida pela legislação eslovena.

No início do seu emprego no Parlamento Europeu, o recorrente pediu um abono de lar, que lhe foi recusado com base no argumento de que esse tipo de subsídio é reservado aos casais casados e a relações não matrimoniais entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com o artigo 1.° do Anexo VII dos Estatutos dos Funcionários. Em Maio de 2005, requereu que lhe fosse atribuído um subsídio de instalação, que é igual a dois meses do salário base no caso de um funcionário que tenha direito a um abono de lar, e igual ao salário base mensal nos outros casos. Foi-lhe concedida a primeira parte do subsídio de instalação (que é paga em três parcelas, uma parte por ano) prevista para os solteiros. Depois do seu casamento, requereu a parte do subsídio de instalação que é concedido aos funcionários casados, mas esta foi-lhe recusada com base no argumento de que a alteração no seu estatuto familiar foi posterior ao fim do seu período de estágio.

Em apoio do seu recurso, o recorrente baseia-se principalmente nos seguintes fundamentos:

primeiro, ilegalidade do artigo 1.°, n.° 2, alínea c) e d) do Anexo VII do Estatuto dos funcionários e, a título subsidiário, interpretação errada destes artigos pela administração do recorrido, devido à violação de conceitos básicos comunitários, como a livre circulação de trabalhadores, a proibição de discriminação e desigualdade de tratamento, e o desrespeito de direitos humanos básicos e do princípio a proporcionalidade;

segundo, interpretação errada da data do fim do período de estágio como data absolutamente definitiva para o subsídio de instalação, apesar de os próprios pagamentos serem feitos ao longo de um período de três anos.

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