Ação intentada em 29 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-796/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Walter Mölls, Cécile Vrignon)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2007/59/CE 1 , ao ter designado como autoridade competente para efeitos da referida diretiva uma autoridade diferente da autoridade responsável pela segurança a que se refere o artigo 16.º da Diretiva 2004/49/CE 2 ;
condenar República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2007/59 define a autoridade competente para efeitos desta diretiva como «a autoridade responsável pela segurança a que se refere o artigo 16.º da Diretiva 2004/49/CE».
No entanto, o legislador austríaco optou por uma autoridade diferente da indicada nesse artigo.
Em vez da autoridade competente para efeitos da Diretiva 2004/49 (Ministro Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia), o legislador austríaco designou como autoridade competente para um conjunto de tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/59 a sociedade Schieneninfrastruktur-Dienstleistungsgesellschaft mbH, o que, no entender da Comissão, não é conforme com esta última diretiva.
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1 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO 2007, L 315, p. 51).
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO 2004, L 164, p. 44).