Language of document : ECLI:EU:T:2018:118

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

7 de março de 2018 (*)

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às PME — Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que impôs o pagamento de uma taxa administrativa — Recomendação 2003/361/CE — Ultrapassagem dos limites financeiros — Conceito de “empresa associada”»

No processo T‑855/16,

Fertisac, SL, com sede em Atarfe (Espanha), representada por J. Gomez Rodriguez, advogado,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por E. Maurage, J.‑P. Trnka e M. Heikkilä, na qualidade de agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux e L. Tosoni, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um recurso baseado no artigo 263.o TFUE, em que é solicitada a anulação da Decisão SME(2016) 5150 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe impõe o pagamento de uma taxa administrativa, e das faturas n.o 10060160 e n.o 10060161 emitidas pela ECHA e anexadas à Decisão SME(2016) 5150,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul (relator) e J. Svenningsen, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Fertisac, SL, é uma sociedade de direito espanhol que se dedica ao fabrico de substâncias sujeitas à obrigação de registo na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

2        Em 30 de novembro de 2010, a recorrente procedeu ao registo de uma substância química nos termos do Regulamento n.o 1907/2006.

3        No procedimento de registo, a recorrente declarou que era uma média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36). Esta declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução do montante da taxa devida ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006.

4        Pelo registo, a ECHA emitiu uma fatura no montante de 16 275 euros correspondente à taxa devida por uma média empresa, no âmbito, como no caso em apreço, da apresentação de um pedido de registo conjunto relativo a uma quantidade superior a 1 000 toneladas. Trata‑se da fatura n.o 10024865.

5        Por carta de 27 de agosto de 2013, a ECHA informou a recorrente de que o estatuto de pequena e média empresa (PME) que tinha declarado ao proceder ao registo era objeto de um procedimento de verificação. A ECHA convidou a recorrente a apresentar os elementos suscetíveis de provar o seu estatuto média empresa.

6        Em 15 de novembro de 2016, após trocas de correspondência e de documentos, a ECHA adotou a Decisão SME(2016) 5150. Nesta decisão, a ECHA considerou que a recorrente era uma grande empresa e que não podia beneficiar da taxa reduzida aplicável às PME na aceção da Recomendação 2003/361.

7        Na Decisão SME(2016) 5150, a ECHA declarou que recorrente devia pagar, por um lado, a quantia correspondente à diferença entre o montante da taxa já paga e o montante da taxa aplicável às grandes empresas e, por outro, uma taxa administrativa correspondente a 2,5 vezes o benefício financeiro obtido pela declaração incorreta quanto à dimensão da empresa.

8        Foram juntas duas faturas à decisão, a fatura n.o 10060160, no montante de 6 975 euros, e a fatura n.o 10060161, no montante de 17 437 euros (a seguir, em conjunto, «faturas impugnadas»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

10      Por requerimento separado que deu entrada no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de suspensão da execução da Decisão SME(2016) 5150 e das faturas impugnadas. Por Despacho de 10 de março de 2017, Fertisac/ECHA (T‑855/16 R, não publicado, EU:T:2017:155), o presidente do Tribunal Geral indeferiu esse pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.

11      A contestação da ECHA foi apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de março de 2017.

12      Dado que a recorrente não apresentou réplica, a fase escrita do processo foi dada por concluída em 16 de maio de 2017.

13      Nenhuma das partes solicitou a realização de uma audiência dentro dos prazos previstos no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão SME(2016) 5150;

–        reconhecer‑lhe o estatuto de PME;

–        anular as faturas impugnadas;

–        condenar a ECHA no pagamento das despesas.

15      A ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar inadmissível o pedido de anulação das faturas impugnadas;

–        negar provimento ao recurso de anulação da Decisão SME(2016) 5150;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

 Quanto ao pedido de anulação das faturas impugnadas

16      Mediante o seu terceiro pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que anule as faturas impugnadas.

17      Contra esse pedido, a ECHA suscitou uma exceção de inadmissibilidade porque as faturas impugnadas não são atos recorríveis.

18      A este respeito, há que recordar que apenas constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9; de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 54; e de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 27).

19      Por outro lado, há que ter em conta a essência do ato cuja anulação se pede, para determinar se é suscetível de recurso, visto a forma que reveste ser, em princípio, irrelevante (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão, C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.os 46 e 47).

20      No caso em apreço, a ECHA, pela Decisão SME(2016) 5150, impôs à recorrente que pagasse o saldo da taxa aplicável às grandes empresas, bem como uma taxa administrativa. Nessa decisão, a ECHA precisou que os montantes correspondentes a essas duas rubricas estavam indicados nas faturas anexadas, concretamente as faturas impugnadas. A Decisão SME(2016) 5150 e as faturas impugnadas e anexadas têm a mesma data. Foram enviadas ao mesmo destinatário, a recorrente, no mesmo envelope.

21      A este respeito, há que recordar que, de maneira geral, os anexos são considerados pela jurisprudência como fazendo parte do documento ao qual estão ligados, o que tem por consequência que a força normativa que lhes é reconhecida seja idêntica à que caracteriza as disposições que figuram no documento.

22      Esta jurisprudência foi desenvolvida, especialmente, a propósito de diretivas cujos anexos foram considerados parte integrante das mesmas, do mesmo modo que as disposições nelas contidas, e não atos distintos (v. Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 58, relativo a um acordo‑quadro inserido no anexo de uma diretiva).

23      Resulta dos autos que a jurisprudência relativa aos atos adotados pela ECHA devido a procedimentos de verificação, invocada pela referida Agência, faz uma distinção entre as faturas e as decisões e pretende identificar, entre esses atos, aquele que determina as obrigações essenciais da parte recorrente.

24      Todavia, essa jurisprudência está ligada às situações em que foi desenvolvida. Nos três processos a que a ECHA se refere e nos quais esta problemática foi abordada pelo Tribunal Geral, as faturas não estavam, com efeito, anexadas às decisões correspondentes, mas tinham sido emitidas separadamente pela ECHA, por vezes com vários dias de intervalo, de modo que se apresentavam como atos distintos. Uma vez que esta situação podia afetar a admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral devia identificar, entre esses atos distintos, aquele que modificava a situação jurídica da recorrente, como exige a jurisprudência (Acórdãos de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA, T‑177/12, EU:T:2014:849, n.o 21; de 15 de setembro de 2016, La Ferla/Comissão e ECHA, T‑392/13, EU:T:2016:478, n.o 56; e de 15 de setembro de 2016, K Chimica/ECHA, T‑675/13, EU:T:2016:480, n.o 27).

25      O presente processo é diferente, uma vez que, nos factos que o caracterizam, nada separa a Decisão SME(2016) 5150 das faturas impugnadas, que, consideradas conjuntamente, formam um ato único com duas vertentes, ou seja, uma vertente administrativa (a Decisão SME(2016) 5150, propriamente dita) e uma vertente contabilística (as faturas impugnadas que acompanham a decisão), ato único em que a ECHA declarou que não foram apresentadas as provas exigidas pela legislação e demonstrou a sua vontade de daí tirar as consequências ao impor obrigações financeiras à recorrente.

26      Esse ato único (a seguir «decisão impugnada») produz efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses da recorrente ao alterar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, já que a obriga a renunciar ao estatuto de PME que ela reivindica.

27      Com efeito, a decisão impugnada teve por consequência impedir a recorrente de beneficiar da taxa reduzida aplicável às PME e obrigá‑la a pagar o saldo da taxa aplicável às grandes empresas e a taxa administrativa prevista pela legislação nessas circunstâncias.

28      Ao produzir tais efeitos, a decisão impugnada pode ser objeto de um recurso de anulação, pelo que procede julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da ECHA, na medida em que foi suscitada contra o pedido de anulação das faturas impugnadas.

 Quanto ao pedido de reconhecimento do estatuto de PME

29      No seu segundo pedido, a recorrente solicita ao Tribunal Geral que lhe reconheça o estatuto de PME.

30      A este respeito, há que recordar que, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 263.o TFUE, a competência do juiz da União Europeia é limitada à fiscalização da legalidade. Se o recurso for fundado, por força do artigo 264.o TFUE, o juiz da União declarará o ato contestado nulo. Compete então à instituição, órgão ou organismo de onde emana o ato anulado tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão em conformidade com o artigo 266.o TFUE.

31      Destes elementos resulta que, quando lhe é submetido um pedido que contesta a taxa e a taxa administrativa reclamadas a uma empresa na sequência de um erro quanto à dimensão declarada, o Tribunal Geral não se pode pronunciar sobre a qualificação da empresa como PME, uma vez que essa declaração implica que substituiria a ECHA, infringindo as disposições do Tratado FUE já referidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, EU:T:2005:461, n.o 171, e Despacho de 16 de dezembro de 2016, Groupement pastoral de Oust e o./Comissão, T‑663/16, não publicado, EU:T:2016:759, n.o 13).

32      Daqui se conclui que procede declarar a inadmissibilidade do segundo pedido, dado que o seu objeto ultrapassa os limites da competência conferida ao Tribunal Geral no âmbito de um recurso de anulação.

 Quanto ao mérito

33      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso contra a decisão impugnada. No primeiro fundamento, sustenta que, ao considerá‑la uma grande empresa, a ECHA interpretou de maneira errada o artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361, que fixa os critérios que definem as PME. O segundo fundamento baseia‑se na interpretação errada da Recomendação 2003/361, na medida em que a ECHA atribuiu a qualificação de «empresas associadas» a três outras empresas.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à interpretação errada dos limites previstos no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361

34      No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que nunca empregou mais de 250 pessoas e que, por conseguinte, não pode ser considerada uma grande empresa. Remete, quanto a este aspeto, para o artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361, que fixa os requisitos a cumprir para que uma empresa possa ser qualificada de PME.

35      A ECHA contesta a argumentação da recorrente.

36      A este respeito, convém salientar que, segundo a decisão impugnada, a recorrente deve ser considerada uma grande empresa, uma vez que, com base nas informações obtidas, são ultrapassados os limites estabelecidos no anexo da Recomendação 2003/361.

37      Resulta do documento intitulado «Informe de cálculo de PYME» (Relatório de cálculo de PME) junto à decisão impugnada que a ECHA justificou a sua decisão de considerar a recorrente como grande empresa pelo facto de que, nos exercícios de 2008 e de 2009, o balanço total anual a tomar em consideração para calcular a dimensão da empresa foi superior a 43 milhões de euros e o seu volume de negócios superior a 50 milhões de euros.

38      Para apreciar a legalidade da decisão impugnada, há que recordar que, para definir as PME, a legislação aplicável na matéria remete para a Recomendação 2003/361. Com efeito, o Regulamento n.o 1907/2006, no seu artigo 3.o, n.o 36, indica que as PME são pequenas e médias empresas «tal como definidas na Recomendação [2003/361]». Além disso, o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 107, p. 6), prevê, no seu artigo 2.o, que uma média empresa é «uma empresa de média dimensão na aceção da Recomendação [2003/361]».

39      A Recomendação 2003/361, aplicável por força do Regulamento n.o 1907/2006 e do Regulamento n.o 340/2008, contém um anexo cujo título I diz respeito à «[d]efinição das [PME] adotada pela Comissão». Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desse anexo, «[a] categoria das [PME] é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros».

40      Do artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361 resulta que são estabelecidos dois critérios para determinar se uma empresa pode ser considerada uma PME, um deles, relativo às características financeiras da empresa, e o outro, relativo ao número de pessoas que emprega.

41      Na opinião da recorrente, para que uma empresa não possa ser considerada uma PME devem ser ultrapassados os limites previstos para cada um desses dois critérios, ao passo que a ultrapassagem do limite previsto apenas por um critério não origina a exclusão da categoria de PME. Entre estes critérios, o ligado ao número de trabalhadores tem uma importância especial que é comprovada pelo considerando 4 da Recomendação 2003/361. No caso em apreço, a recorrente nunca ultrapassou o limite previsto neste critério.

42      A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o critério ligado ao número de trabalhadores e o relacionado com as características financeiras devem ser aplicados cumulativamente na legislação aqui examinada.

43      O Tribunal Geral pronunciou‑se neste sentido no seu Despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA (T‑89/13, EU:T:2015:711, n.o 40), que se referia especificamente à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361, disposição que está no cerne da argumentação exposta pela recorrente.

44      Essa decisão do Tribunal Geral seguiu a linha da jurisprudência desenvolvida no Acórdão de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão (T‑50/00, EU:T:2004:220, n.os 285 e 286), no que diz respeito à disposição equivalente que figurava na Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de abril de 1996, relativa à definição das pequenas e médias empresas (JO 1996, L 107, p. 4), que precedeu, como o mesmo objetivo, a Recomendação 2003/361 e continha, em substância, uma apresentação similar do critério relacionado com o número de trabalhadores e do critério relacionado com as características da empresa.

45      A jurisprudência resultante do Despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA (T‑89/13, EU:T:2015:711), baseia‑se nos termos utilizados na Recomendação 2003/361, sendo a conjunção «e» interpretada no sentido de que, para o autor do ato, manifesta a intenção de «coordenar» e, portanto, de cumular os critérios nela mencionados, sem os apresentar como possibilidades que devem ser examinadas com caráter alternativo (Despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA, T‑89/13, EU:T:2015:711, n.o 40).

46      A referida jurisprudência é também baseada no considerando 4 da Recomendação 2003/361, segundo o qual «[o] critério do número de pessoas empregues […] mant[é]m‑se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação às suas concorrentes» (Despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA, T‑89/13, EU:T:2015:711, n.o 41).

47      Esta aplicação cumulativa segue a linha do Relatório [SEC(1992) 351 final] da Comissão ao Conselho, de 29 de abril de 1992, relativo às definições de PME utilizadas no âmbito das ações comunitárias, que precedeu a adoção da Recomendação 96/280, a qual, aliás, remete para esse relatório no seu sétimo considerando.

48      Nesse relatório, a Comissão Europeia preconizou o uso de uma definição baseada numa combinação de critérios — especialmente, os do número de pessoas empregadas, do volume de negócios e do balanço total — uma vez que, segundo a Comissão, um critério considerado isoladamente não proporciona uma definição satisfatória de PME.

49      Por último, convém salientar que a redução da taxa concedida às PME visa tomar em consideração a situação especial em que se encontram essas empresas, comparada com a das grandes empresas. Sendo destinada a uma categoria especial de atores económicos e tendo a natureza de uma medida derrogatória, esta redução deve ser interpretada de forma estrita no que diz respeito aos requisitos que regem a sua aplicação.

50      Esta interpretação não pode ser infirmada pelo argumento segundo o qual o critério relacionado com o número de trabalhadores, considerado isoladamente, é, contudo, decisivo, se se tomar como referência o artigo 4.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361, para o qual remete o guia intitulado «Como determinar a categoria da dimensão da empresa» publicado no sítio Internet da ECHA.

51      A este respeito, procede salientar que a disposição citada pela recorrente refere‑se a uma situação em que, num ano excecional, uma empresa ultrapassa um dos limites nela mencionados, situação que essa empresa pode, por derrogação à norma, conservar a sua qualidade de PME, na condição de essa ultrapassagem se limitar a um exercício.

52      Esta disposição não modifica a norma segundo a qual, para ser qualificada de PME, uma empresa não pode ultrapassar os limites relacionados com o número de trabalhadores e com determinadas características financeiras, mas introduz uma exceção limitada a circunstâncias cuja existência a recorrente não demonstrou no caso em apreço.

53      Decorre das considerações expostas que, ao considerar a recorrente como uma grande empresa, a ECHA não interpretou de forma errada os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361.

54      Vistos estes elementos, há que rejeitar o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à interpretação errada do conceito de «empresa associada» que figura na Recomendação 2003/361

55      No seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que não faz parte de um grupo de «empresas associadas» e que, por conseguinte, para determinar a sua dimensão, há que ter unicamente em consideração os seus dados e os das suas «empresas parceiras», que, nas suas trocas de correspondência com a ECHA durante o procedimento de verificação da sua declaração, identificou como sendo as empresas Ibérica de Gestión Inmobiliaria y Arrendaticia SL e Agroquimes SL.

56      A ECHA contesta a argumentação da recorrente.

57      A este respeito, convém salientar que, para chegar à sua conclusão, a ECHA se baseou num conjunto de dados relativos, em primeiro lugar, à própria recorrente, em seguida, à «empresa parceira» Agroquimes e, por último, a outras três empresas consideradas como sendo «empresas associadas» à recorrente, a Ibérica de Gestión Inmobiliaria y Arrendaticia, a Constantino Gutiérrez SA e a Medifer Liquids SL.

58      A recorrente não contesta que a Agroquimes possa ser considerada uma «empresa parceira», mas rejeita a ideia de que as outras três empresas possam ser analisadas como lhe estando «associadas» na aceção da legislação aplicável.

59      Para decidir este aspeto, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361 precisa os critérios que permitem determinar as condições em que podem ser atribuídas as qualificações de «empresas associadas» e de «empresas parceiras».

60      Quanto à primeira qualificação, o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 prevê que «[e]ntende‑se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações: a) [u]ma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;». Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 prevê que «[a]s empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas […] são igualmente consideradas empresas associadas».

61      Quanto à segunda qualificação, o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 estipula que são «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como «empresas associadas» e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias «empresas associadas», 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

62      Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, quando uma empresa tenha empresas «parceiras» ou «associadas», a determinação dos dados, para apreciar os critérios, é baseada nas contas e em outros dados da empresa, ou, caso existam, nas contas consolidadas da empresa, ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

63      Por força do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, essa determinação dos dados implica que sejam tomados em consideração os dados das «empresas parceiras» situadas imediatamente a montante ou a jusante da empresa considerada, proporcionalmente à percentagem de participação no capital ou à percentagem de direitos de voto, aplicando a mais elevada destas duas percentagens.

64      A ECHA deve igualmente juntar a estes dados, por força do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, 100% dos dados relativos às empresas direta ou indiretamente «associadas» que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

65      Uma vez recordadas estas normas, há que analisar a situação das empresas em questão, para determinar o seu estatuto e verificar em que medida os seus dados deviam ser tomados em consideração no procedimento de verificação da declaração da recorrente.

66      A este respeito, há que confirmar a conclusão da ECHA em relação às três empresas que considerou «empresas associadas» à recorrente.

67      Esta conclusão é baseada, no que diz respeito à Ibérica de Gestión Inmobiliaria y Arrendaticia, nas contas anuais desta empresa, contas das quais resulta, como foi indicado pela ECHA, que a mesma detinha 69,996% do capital da recorrente durante os exercícios contabilísticos de 2009 e 2010. Ao deter a maioria do capital da recorrente, essa empresa podia ser considerada a sociedade‑mãe da recorrente, pelo que convinha incluir a totalidade dos dados que a caracterizam no cálculo efetuado para verificar o estatuto da recorrente, em conformidade com o estipulado na Recomendação 2003/361. No caso vertente, as contas anuais dessa sociedade‑mãe tinham sido comunicadas à ECHA pela recorrente, num correio eletrónico de 12 de setembro de 2013.

68      Quanto às duas outras empresas, concretamente, a Constantino Gutiérrez e a Medifer Liquids, a ECHA salientou que a primeira detinha 89,10% do capital da Ibérica de Gestión Inmobiliaria y Arrendaticia e 100% do capital da segunda. Esta afirmação baseava‑se nas contas consolidadas da Constantino Gutiérrez, para o exercício compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, comunicadas pela recorrente por correio eletrónico de 16 de setembro de 2013.

69      Dado que as referidas percentagens ultrapassam o limiar recordado no n.o 60, supra, que permite declarar que são «empresas associadas» na aceção da Recomendação 2003/361, a ECHA pôde considerar que a Constantino Gutiérrez e a Medifer Liquids eram igualmente «empresas associadas» à recorrente durante o procedimento de registo da substância em causa no presente processo.

70      Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, a ECHA devia efetivamente incluir, como fez, no cálculo realizado para verificar o estatuto da recorrente, todos os dados das três empresas assim identificadas como sendo «empresas associadas», isto é, a Ibérica de Gestión Inmobiliaria y Arrendaticia, a Constantino Gutiérrez e a Medifer.

71      Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

72      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da ECHA, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)


decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fertisac, SL, é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

Pelikánová

Nihoul

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de março de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.