Language of document : ECLI:EU:C:2020:215


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de março de 2020 — Boé Aquitaine

(Processo C838/19)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Inexistência de esclarecimentos suficientes sobre o contexto factual e regulamentar do processo principal e sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de prestar ao Tribunal de Justiça esclarecimentos suficientes sobre o contexto factual e regulamentar — Alcance da obrigação no domínio da concorrência — Insuficiência do esclarecimento sobre o referido contexto — Inexistência de indicações sobre a aplicabilidade, a uma situação interna, de uma disposição de direito da União que o direito interno tornou aplicável — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.° 2, e 94.°)

(cf. n.os 1327)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Bordeaux (França), por decisão de 22 de março de 2019, é manifestamente inadmissível.