Language of document :

Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão

(Processo C-57/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: Tempus Energy Ltd, Tempus Energy Technology Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;

e

negar provimento ao recurso da Decisão C(2014)5083 final da Comissão 1 , de 23 de julho de 2014, de não levantar objeções ao regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade no Reino Unido;

a título subsidiário,

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;

remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do segundo fundamento apresentado em primeira instância;

e, em qualquer caso, condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas dos processos nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se num único fundamento: o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 108.°, n.° 3, do Tratado do Funcionamento da União Europeia e o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho (UE) 2015/1589 2 , de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao declarar que a medida de auxílio notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

Dado que o Tribunal Geral se baseou num conjunto de indícios de dificuldades sérias, o fundamento único está dividido em duas vertentes, relativas às duas séries de indícios analisados no acórdão impugnado:

Primeira vertente: o Tribunal Geral considerou, erradamente, como indício principal da existência de dúvidas a duração e as circunstâncias em que decorreram os contactos de pré-notificação bem como a complexidade e a novidade da medida.

Segunda vertente: o Tribunal Geral criticou, erradamente, a Comissão por ter realizado uma instrução desadequada de certos aspetos do mercado de capacidade do Reino Unido.

____________

1 Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (JO 2014, L 348, p. 5).

2 JO 2015, L 248, p. 9.