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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 31 de janeiro de 2019 – Direktor na Teritorialna direktsia Yugozapadna Agentsia «Mitnitsi» pravopriemnik na Mitnitsa Aerogara Sofia/«Curtis Balkan» EOOD

(Processo C-76/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Teritorialna direktsia Yugozapadna Agentsia «Mitnitsi» pravopriemnik na Mitnitsa Aerogara Sofia

Recorrida: «Curtis Balkan» EOOD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 1 ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento autónomo para o ajustamento do valor aduaneiro através do acréscimo dos direitos de exploração ou dos direitos de licença ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, não obstante a regra consagrada no artigo 157.° do Regulamento n.° 2454/93?

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 ser interpretado no sentido de que prevê duas situações de facto alternativas em que tem lugar o ajustamento do valor aduaneiro: por um lado, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença (como aqueles que aqui estão em causa) se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros componentes adicionados às mercadorias após a sua importação, e, por outro lado, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem a prestações e a serviços posteriores à importação?

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 ser interpretado no sentido de que prevê três situações de facto em que tem lugar o ajustamento do valor aduaneiro: em primeiro lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros componentes adicionados às mercadorias após a sua importação; em segundo lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a prestação e a serviços posteriores à importação; e, em terceiro lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros componentes adicionados às mercadorias após a sua importação ou a prestações e a serviços posteriores à importação?

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 ser interpretado no sentido de que permite um ajustamento do valor aduaneiro sempre que se tenha apurado que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem a prestações e a serviços posteriores à importação das mercadorias a avaliar, que no caso concreto são aquelas que foram colocadas à disposição da sociedade búlgara pela sociedade americana (sociedades estas que se encontram coligadas ao nível do fabrico e da gerência), independentemente de se encontrarem preenchidos os requisitos do ajustamento, previstos no artigo 157.° do Regulamento n.° 2454/93?

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 ser interpretado no sentido de que constitui um caso especial de ajustamento do valor aduaneiro, tal como previsto no artigo 157.° do Regulamento n.° 2454/93, residindo unicamente a especialidade no facto de o direito de exploração ou o direito de licença só em parte se referir à mercadoria a avaliar, devendo, por conseguinte, ser repartido adequadamente?

Deve o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93 ser interpretado no sentido de que também é aplicável numa situação em que o comprador paga uma remuneração ou um direito de exploração ou um direito de licença a um terceiro?

Em caso de resposta afirmativa às duas questões precedentes, deve o órgão jurisdicional nacional analisar, no âmbito da repartição adequada do direito de exploração ou do direito de licença, em conformidade com o artigo 158.°, n.° 3, do Regulamento n.° 245[4]/93, se estão preenchidos ambos os requisitos do artigo 157.°, n.° 2 (ou seja, o direito de exploração ou o direito de licença estar relacionado, ainda que apenas em parte, com a mercadoria a avaliar e o seu pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria), e, na afirmativa, deve atender-se em tal análise ao artigo 160.°, segundo o qual os requisitos do artigo 157.°, n.° 2, estão preenchidos se o vendedor ou uma pessoa com este coligada pedir ao comprador para efetuar esse pagamento?

O artigo 160.° do Regulamento n.° 2454/93 só se aplica no caso de a regra geral do artigo 157.° do Regulamento n.° 2454/93, que tem por objeto uma situação em que os direitos de exploração ou os direitos de licença devem ser pagos a um terceiro e se referem na totalidade à mercadoria a avaliar, ou também se aplica nos casos em que o direito de exploração ou o direito de licença só em parte está relacionado com a mercadoria importada?

Deve o artigo 160.° do Regulamento n.° 2454/93 ser interpretado no sentido de que o conceito de «vínculo» entre o licenciador e o vendedor se refere aos casos em que o licenciador está juridicamente vinculado ao comprador, pelo facto de, através do comprador, exercer uma fiscalização direta que vai além do controlo de qualidade, ou deve ser interpretado no sentido de a relação jurídica entre licenciador e comprador não bastar para se poder considerar que existe uma coligação (indireta) entre o licenciador e o vendedor, em especial quando este último nega que os preços das encomendas do comprador, para a mercadoria importada, dependiam do pagamento do direito de exploração ou do direito de licença, e que o licenciador podia limitar ou restringir operacionalmente a sua atividade?

Deve o artigo 160.° do Regulamento n.° 2454/93 ser interpretado no sentido de que só admite um ajustamento do valor aduaneiro se estiverem preenchidos ambos os requisitos do artigo 157.° do Regulamento n.° 2454/93 (ou seja, se o direito de exploração ou o direito de licença, que é pago a um terceiro, estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e o seu pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria) e, além disso, estiver preenchida a condição de o vendedor ou uma pessoa com este coligada pedir ao comprador para efetuar o pagamento do direito de exploração ou do direito de licença?

O requisito a que se refere o artigo 157.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2454/93, segundo o qual o direito de exploração ou o direito de licença se deve relacionar com a mercadoria a avaliar, está preenchido numa situação em que existe uma relação indireta entre o direito de exploração ou o direito de licença e a mercadoria importada, por a mercadoria a avaliar constituir um elemento constitutivo do produto final licenciado (como sucede no presente caso)?

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1 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).