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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 – Star Taxi App SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General, Consiliul General al Municipiului Bucureşti

(Processo C-62/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Star Taxi App SRL

Recorridos: Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General, Consiliul General al Municipiului Bucureşti

Questões prejudiciais

Devem as disposições da Diretiva 98/34/CE 1 (artigo 1.°, n.° 2), na redação dada pela Diretiva 98/48/CE 2 , e da Diretiva 2000/31/CE 3 [artigo 2.°, alínea a)], de acordo com as quais o serviço da sociedade de informação é «o serviço prestado [...] mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», ser interpretadas no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App SRL (ou seja, o serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, os clientes de táxis com os taxistas) deve ser considerada um serviço específico da sociedade de informação e da economia colaborativa (na medida em que a Star Taxi App SRL não reúne os critérios para ser transportador que foram tidos em conta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no n.° 39 do Acórdão C-434/15, que se refere à Uber)?

No caso de [a aplicação da] Star Taxi App SRL ser considerada um serviço da sociedade de informação, as disposições do artigo 4.° da Diretiva 2000/31/CE, dos artigos 9.°, 10.° e 16.° da Diretiva 2006/123/CE 4 , e do artigo 56.° TFUE abrangem a aplicação à atividade da Star Taxi App SRL do princípio da livre prestação de serviços? Em caso de resposta afirmativa, opõem-se a uma regulamentação como a referida na Hotărârea Consiliului General al Municipiului București (Decisão do Conselho Geral do Município de Bucareste; a seguir: a «HCGMB») n.° 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.° 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi – artigos I, II, III, IV e V?

No caso de a Diretiva 2000/31/CE ser aplicável ao serviço prestado pela Star Taxi App SRL, as restrições impostas por um Estado Membro à livre prestação de um serviço eletrónico, subordinando a prestação do serviço à obrigação de possuir uma autorização ou uma licença, constituem medidas válidas que consubstanciam exceções ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, por força do disposto no artigo 3.°, n.° 4, da mesma diretiva?

As disposições do artigo 5.° da Diretiva 2015/1535 5 opõem-se à adoção, sem notificação prévia à Comissão Europeia, de uma regulamentação como a referida na HCGMB n.° 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.° 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi – artigos I, II, III, IV e V?

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1 Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

2 Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).

3 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

4 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

5 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).