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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 – «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD

(Processo C-208/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandantes: «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD

Questões prejudiciais

Devem os artigos 20.°, n.° 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, os princípios da não descriminação e da equivalência das medidas processuais no âmbito de um processo judicial nacional, assim como o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 1 , relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, ser interpretados no sentido de que, caso o direito nacional do tribunal chamado a conhecer da causa preveja que este último deve obter informações oficiais sobre o endereço do demandado no seu próprio Estado e se verifique que esse demandado tem domicílio noutro Estado da União Europeia, o tribunal nacional chamado a conhecer da causa é obrigado a obter informações sobre o endereço do requerido junto das autoridades competentes do Estado de residência do demandado?

Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 2 , de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que, quando averigua a residência habitual de um devedor, o tribunal nacional está obrigado, enquanto requisito previsto pelo direito nacional para a tramitação de um procedimento formal unilateral sem a obtenção de provas, como o procedimento de injunção de pagamento, a interpretar qualquer suspeita razoável de que o devedor tenha a sua residência habitual noutro Estado da União Europeia como uma falta de fundamento jurídico para a emissão de uma injunção de pagamento, ou como fundamento para a injunção de pagamento não transitar em julgado?

Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional que, após a emissão de uma injunção de pagamento contra um determinado devedor, verifique que é improvável que esse devedor tenha a sua residência habitual no Estado do foro, e desde que tal obste à emissão de uma injunção de pagamento contra esse devedor nos termos do direito nacional, é obrigado a anular oficiosamente a injunção de pagamento emitida, mesmo na falta de qualquer disposição legal expressa nesse sentido?

Em caso de resposta negativa à terceira questão: devem as disposições aí referidas ser interpretadas no sentido de que obrigam o tribunal nacional a anular a injunção de pagamento emitida se tiver procedido a uma reapreciação e apurado com segurança que o devedor não tem a sua residência habitual no Estado do tribunal chamado a conhecer da causa?

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1 JO 2001, L 174, p. 1.

2 JO 2012, L 351, p. 1.