Language of document : ECLI:EU:F:2013:184

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

21 de novembro de 2013

Processos apensos F‑72/12 e F‑10/13

Josiane Roulet

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Remuneração ― Artigo 66.° do Estatuto ― Antigo agente temporário de grau AD 12 ― Recrutamento como funcionário de grau AD 6 ― Pagamento da remuneração equivalente a um funcionário de grau AD 12 ― Erro manifesto ― Repetição do indevido por força do artigo 85.° do Estatuto»

Objeto:      Recursos interpostos nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelos quais, por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 9 de julho de 2012, registada com a referência F‑72/12, J. Roulet requer ao Tribunal a anulação da decisão da Comissão Europeia conforme resulta de uma nota de 20 de dezembro de 2011, de proceder à repetição de um montante de 172 236,42 euros, nos termos do artigo 85.° do Estatuto e, a título subsidiário, uma indemnização pelos danos sofridos, e, por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 3 de fevereiro de 2013, registada com a referência F‑10/13, J. Roulet requer ao Tribunal a anulação da decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, na medida em que indefere o seu pedido de indemnização de 13 de janeiro de 2012, e a condenação da Comissão a indemnizá‑la pelos danos sofridos no montante de 172 236,42 euros, ou, a título subsidiário, num montante inferior.

Decisão:      É negado provimento aos recursos interpostos no âmbito dos processos apensos F‑72/12 e F‑10/13. J. Roulet suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Repetição do indevido ― Requisitos ― Irregularidade evidente do pagamento ― Critérios

(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°)

2.      Recursos de funcionários ― Requisitos de admissibilidade ― Exceção de litispendência ― Ação de indemnização ― Pedidos de indemnização idênticos de um recurso anterior considerados inadmissíveis ― Ausência de litispendência

1.      No que diz respeito à repetição do indevido, a expressão «tão evidente», que caracteriza a irregularidade do pagamento na aceção do artigo 85.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, não significa que o beneficiário de pagamentos indevidos está dispensado de qualquer esforço de reflexão ou de controlo, mas sim que há lugar à restituição desde que se trate de um erro que não passava despercebido a um funcionário normalmente diligente, que deve conhecer as regras, não incorreria. Além disso, importa ter em conta, em cada caso concreto, a capacidade do funcionário em causa para proceder às verificações necessárias. Os elementos tomados em consideração, a este propósito, pelo juiz da União, dizem designadamente respeito ao nível de responsabilidade do funcionário, ao seu grau e à sua antiguidade.

Por outro lado, não é necessário, no exercício do dever de diligência que lhe incumbe, que o funcionário ou o agente temporário interessado possa determinar com precisão a extensão do erro cometido pela administração. Basta, a este respeito, que tenha dúvidas sobre a justeza dos pagamentos em questão para que esteja obrigado a manifestar‑se junto da administração, a fim de que esta efetue as verificações necessárias.

(cf. n.os 48 a 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de novembro de 2002, Ronsse/Comissão, T‑205/01, n.os 46 e 47; 29 de setembro de 2005, Thommes/Comissão, T‑195/03, n.° 124

2.      Deve ser julgado inadmissível um recurso que apresente as mesmas partes, o mesmo objeto e os mesmos fundamentos que outro recurso interposto anteriormente.

Se os pedidos de indemnização formulados no âmbito de um recurso interposto anteriormente tiverem sido julgados inadmissíveis com fundamento na sua apresentação prematura, não se pode considerar que o Tribunal da Função Pública esgotou a sua competência no que diz respeito aos pedidos de indemnização idênticos apresentados no âmbito de um recurso interposto posteriormente.

(cf. n.os 86 e 87)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 19 de setembro de 2006, Vienne e o./Parlamento, F‑22/06, n.° 12, e jurisprudência referida.