Language of document : ECLI:EU:F:2008:8

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

30 de Janeiro de 2008

Processo F‑64/07 R

S

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução de um acto – Urgência – Inexistência»

Objecto: Pedido, apresentado nos termos dos artigos 242.° CE, 243.° CE, 157.° EA e 158.° EA, pela qual S solicita a suspensão da execução da decisão do Parlamento, de 27 de Julho de 2006, que o reafecta a Bruxelas, na qualidade de conselheiro da Direcção‑Geral Informação.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza. Embora seja exacto que, para provar a existência de tal prejuízo, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que o requerente é obrigado a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Julho de 1999, Samper/Parlamento, T‑111/99 R, ColectFP, p. I‑A‑111 e II‑609, n.° 38; 7 de Dezembro de 2001, Lior/Comissão, T‑192/01 R, Colect., p. II‑3657, n.° 49; 6 de Dezembro de 2002, D/BEI, T‑275/02 R, ColectFP, p. I‑A‑259 e II‑1295, n.os 59 e 60

2.      Por força do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas provisórias requeridas.

(cf. n.° 38)