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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de agosto de 2017 – Spiegel Online GmbH / Volker Beck

(Processo C-516/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Spiegel Online GmbH

Recorrido: Volker Beck

Questões prejudiciais

As disposições do Direito da União relativas às exceções e limitações dos direitos previstos no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE 1 deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional?

De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na determinação do âmbito das exceções ou limitações previstas no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29 ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE)?

O direito fundamental de informação (artigo 11.°, n.° 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ou a liberdade de imprensa (artigo 11.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) podem justificar exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE), para além das exceções ou limitações previstas no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE?

Deve considerar-se que a colocação à disposição do público de obras protegidas pelos direitos de autor num portal na Internet de uma empresa de comunicação social não é uma informação sobre acontecimentos de atualidade isenta de autorização nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/19/CE, por ser possível e exigível à empresa de comunicação social obter o consentimento do autor antes de tornar as suas obras acessíveis ao público?

Há incumprimento dos requisitos de publicação para fins de citação, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE, quando os textos das obras citados ou parte deles não são introduzidos de forma inseparável no novo texto, por exemplo, através de excertos ou de notas de rodapé, mas são colocados à disposição do público na Internet através de um link no formato de ficheiros PDF que podem ser descarregados independentemente do novo texto?

Para determinar qual o momento em que uma obra foi legalmente tornada acessível ao público, para efeitos do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE, há que ter em conta o facto de essa obra na sua forma concreta já ter sido anteriormente publicada com o consentimento do seu autor?

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1     Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).