Language of document : ECLI:EU:F:2009:105

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Setembro de 2009

Processo F‑139/07

Rinse van Arum

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Alcance da reclamação prevista no artigo 90.° do Estatuto»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que R. van Arum pede, em primeiro lugar, a título principal, a supressão de certas observações do seu relatório de classificação para o exercício de 2005 e que sejam acrescentados outros elementos, bem como, subsidiariamente, a anulação do referido relatório, e além disso, a título ainda mais subsidiário, a condenação a que o conjunto das provas referentes ao conteúdo do relatório de classificação lhe seja comunicado e que o Tribunal se pronuncie sobre os factos e classificações controvertidos, e em segundo lugar, a condenação do Parlamento a indemnizá‑lo na quantia de um euro.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Dever de fundamentação – Dever de o primeiro notador fundamentar as suas observações ou apreciações – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Adopção de uma decisão de atribuição de pontos de mérito na falta de uma versão definitiva do relatório de classificação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Fiscalização jurisdicional

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

5.      Funcionários – Processo individual – Dever de notificar o funcionário da decisão de fazer constar o seu relatório de classificação do seu processo individual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

6.      Tramitação processual – Despesas – Pedido de decisão nos termos legais

(Regulamento de processo no Tribunal da Função Pública, artigo 87.°, n.° 1)

1.      É o relatório de classificação e, consequentemente, os comentários finais que dele constam, que são susceptíveis de lesar um funcionário e que, como tal, devem ser fundamentados, e não as observações ou apreciações feitas mais particularmente pelo primeiro notador. Assim, uma eventual falta de fundamentação do comité dos relatórios não é susceptível de pôr em causa a legalidade do referido relatório de classificação.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Março de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, T‑110/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 108

2.      Quando a autoridade investida do poder de nomeação adopta uma decisão de atribuição de pontos de mérito ainda que não disponha da versão definitiva do relatório de classificação de um funcionário apenas porque este interpôs um recurso interno, a referida decisão é tacitamente tomada sob reserva do resultado definitivo do exercício de classificação, uma vez esgotadas as vias de recurso. Como tal, a administração pode modificar o número de pontos de mérito atribuídos a um funcionário, se se demonstrar que, após o recurso interno que aquele interpôs, ou, se for esse o caso, da sua reclamação, o relatório de classificação deve ser modificado. O facto de uma decisão de atribuição dos pontos de mérito ser adoptada antes de o relatório de classificação ser definitivo, não é suficiente para que se presuma que a referida decisão influenciou o resultado do recurso interno interposto e, consequentemente, o relatório de classificação, uma vez que a decisão de atribuição, necessariamente adoptada sob reserva do resultado definitivo do exercício de classificação, poderia ter sido modificada se o relatório de classificação definitivo se tivesse afastado da sua versão provisória.

(cf. n.os 47 e 48)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de Setembro de 2009, Behmer/Parlamento, F‑47/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 78 e 79

3.      O relatório de classificação exprime a opinião livremente formada dos notadores. Como tal, estas apreciações não são, por natureza, susceptíveis de uma verificação objectiva por parte do juiz comunitário, ao qual não cabe fazer substituir a sua opinião à das pessoas encarregues de avaliar o trabalho da pessoa avaliada. De facto, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os julgamentos de valor feitos sobre os funcionários nos relatórios de classificação encontram‑se excluídos da fiscalização jurisdicional, que apenas é exercida sobre eventuais irregularidades formais, sobre erros manifestos cometidos pelo notador nas suas apreciações, bem como sobre o eventual desvio de poder. A autoridade investida do poder de nomeação não pode fazer substituir a sua apreciação à dos notadores encarregues de avaliar o trabalho de um funcionário, pois esta, tal como o juiz comunitário, não conhece necessariamente a situação concreta de cada funcionário. Consequentemente, o controlo das apreciações dos notadores sobre os funcionários notados levado a cabo pela referida autoridade pode limitar‑se à verificação da existência de erro manifesto. Como tal, esta autoridade não pode ser censurada por, no procedimento pré‑contencioso, não ter substituído a sua própria apreciação das prestações do recorrente à do notador, respondido a todos os pontos impugnados pelo recorrente e examinado todos os seus argumentos jurídicos.

(cf. n.os 56 e 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Colect., p. 2141, n.° 15

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão, T‑18/93, ColectFP, p. I‑A‑215 e II‑681, n.° 45; 20 de Maio de 2003, Pflugradt/BCE, T‑179/02, ColectFP, p. I‑A‑149 e II‑733, n.° 46; 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 78

4.      A fundamentação de um relatório de classificação consta, em princípio, das diferentes rubricas relativas à competência, ao rendimento e ao comportamento no serviço. Contudo, a fundamentação do relatório de classificação pode também resultar de esclarecimentos dados pela administração fora do próprio relatório, nomeadamente no contexto de um procedimento pré‑contencioso interno próprio do procedimento de classificação. Um relatório de classificação deve ser considerado suficientemente fundamentado, apesar da eventual supressão de algumas observações que constavam da primeira versão do referido relatório, quando o recorrente tenha podido apreciar a justeza da apreciação geral da sua prestação feita pelos notadores.

Além disso, o artigo 43.° do Estatuto não faz qualquer referência a um eventual dever de fundamentar com elementos factuais os comentários que constam do relatório de classificação. Pelo contrário, o notador dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos funcionários notados. A existência de um tal poder de apreciação pressupõe que os notadores não têm a obrigação de fazer constar do relatório de classificação todos os elementos de facto e de direito pertinentes em que se baseia a sua avaliação, nem de analisar e responder a todos os pontos impugnados pelo notado. Esta conclusão não é posta em causa pela existência de um guia de avaliação, que contém regras imperativas que a administração impõe a si mesma e às quais deve obedecer. De facto, a regra, imposta pelo próprio guia, que prevê que a avaliação da excelência ou insuficiência das prestações do notado deve ser acompanhada por comentários factuais, não é violada quando o notador, tendo considerado que as prestações do notado não eram particularmente excelentes, nem particularmente insuficientes, não fez constar tais comentários.

(cf. n.os 80, 82, 88 a 91 e 96)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 32; Marcato/Comissão, já referido, n.° 45; 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 57; Pflugradt/BCE, já referido, n.° 46; 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, p. I‑A‑45 e II‑189, n.° 25; 10 de Maio de 2005, Piro/Comissão, T‑193/03, ColectFP, p. I‑A‑121 e II‑547, n.° 59; 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColectFP, p. I‑A‑339 e II‑1499, n.° 36, e jurisprudência referida, e n.os 39 e 40

5.      O artigo 26.° do Estatuto tem por único objectivo permitir a um funcionário apresentar as suas observações relativamente a todos os documentos que interessem à sua situação administrativa e a todos os relatórios que digam respeito à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento. Como tal, na hipótese de a administração ter comunicado a um funcionário o seu relatório de classificação antes da sua inclusão no seu processo e de ter sido permitido ao interessado fazer constar as suas observações do referido relatório, não pode considerar‑se que, a este respeito, existe violação do artigo 26.° do referido Estatuto. Por outro lado, embora o artigo 26.° obrigue a administração a informar o funcionário do conteúdo do acto de classificação, não a obriga a notificá‑lo da decisão de classificação enquanto tal.

(cf. n.os 133 a 135)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, p. I‑A‑239 e II‑745, n.° 99; 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão, T‑77/99, ColectFP, p. I‑A‑61 e II‑293, n.os 56 a 61; 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, p. I‑A‑411 e II‑1865, n.os 50 a 52 e 73

6.       Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O pedido apresentado no sentido de que o Tribunal se pronuncie nos termos legais sobre as despesas não pode ser considerado um pedido por meio do qual é pedida a condenação nas despesas da parte vencida no litígio.

(cf. n.os 146 e 148)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 38; 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, Colect., p. I‑4167, n.° 86

Tribunal da Função Pública: 10 de Julho de 2008, Maniscalco/Comissão, F‑141/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 30 a 33