Language of document : ECLI:EU:F:2013:147

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

2 de outubro de 2013

Processo F‑87/13 R

Philippe Colart

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de medidas provisórias ― Urgência ― Ponderação de interesses ― Eleições do comité do pessoal ― Comité executivo de um sindicato ― Direitos de acesso à caixa de correio eletrónico de um sindicato durante o período eleitoral»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA em virtude do seu artigo 106.°‑A, no qual as partes recorrentes pretendem «exigir ao secretário‑geral do Parlamento Europeu o bloqueio temporário do [correio eletrónico] colocado por [este] à disposição do sindicato [Solidarité pour les agents et fonctionnaires européens (a seguir: ‘SAFE’)]».

Decisão:      É indeferido o pedido de medidas provisórias apresentado por P. Colart, J.‑M. Bras, S. Corthout, D. Decoutere, G. Dony, L. Garzone, G. Manzela, P. Vienne e Y. Kemmerling‑Linssen. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Admissibilidade prima facie da ação principal

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

2.      Funcionários ― Recursos ― Interesse em agir ― Recurso interposto por um membro de uma organização sindical ou profissional contra uma medida que afeta o interesse coletivo defendido pela referida organização ― Interesse em agir unicamente em caso de privação dos membros da organização do exercício normal dos seus direitos sindicais

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°‑B, 90.° e 91.°)

3.      Processo de medidas provisórias ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Pedido de bloqueio temporário da caixa de correio eletrónico colocada à disposição de uma organização sindical ou profissional por uma instituição ― Concessão da medida que não permite à instituição assegurar o bom desenrolar das operações eleitorais para o comité do pessoal ― Rejeição

(Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 104.°, n.° 2)

1.      A questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser analisada no âmbito de um processo de medidas provisórias, mas deve ser reservada para a análise do referido recurso, exceto na hipótese de este parecer, à primeira vista, manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando esta não está, prima facie, totalmente excluída, significaria, com efeito, antecipar a decisão do Tribunal que decide no processo principal.

(cf. n.° 13)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de fevereiro de 1999, Peña Abizanda e o./Comissão, T‑196/98 R, n.° 10 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 14 de dezembro de 2006, Dálnoky/Comissão, F‑120/06 R, n.° 41; 8 de setembro de 2011, Pachtitis/Comissão, F‑51/11 R, n.° 17

2.      O funcionário ou agente tem, em princípio, interesse em agir contra um ato que o lese, ou seja, contra uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses daquele, modificando, de forma caracterizada a sua situação jurídica. Em matéria de liberdade sindical, protegida pelas disposições do artigo 24.°‑B do Estatuto, um tal interesse é constituído em relação a uma medida que diz diretamente respeito a este funcionário ou agente, no exercício individual de um direito sindical, que se situe na esfera das suas relações individuais de trabalho com a instituição. Noutros termos, um funcionário ou agente, membro ou representante de uma organização sindical ou profissional, não tem interesse em agir contra um ato ou uma medida que, sem o afetar direta ou pessoalmente, apenas afete o interesse coletivo que essa organização sindical ou profissional defende, no âmbito das relações desta com a instituição. Os funcionários ou agentes que atuam a título individual apenas podem invocar um interesse em agir contra uma medida, quando se considere que, atendendo à intensidade dos seus efeitos, o dano por ela causado à organização sindical ou profissional seja suscetível de privar os membros dessa organização do exercício normal dos seus direitos sindicais. Apenas nessa hipótese o funcionário ou agente pode solicitar utilmente a obtenção de uma medida provisória que tenha por efeito evitar um dano ou o agravamento de um dano que o afetaria direta e pessoalmente nos seus interesses e na sua qualidade de membro ou representante da organização sindical ou profissional visada pela medida em causa.

(cf. n.° 18)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, n.° 42 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 6 de maio de 2009, Sergio e o./Comissão, F‑137/07, n.os 51 e 52; 26 de fevereiro de 2013, Labiri/CESE, F‑124/10, n.° 42

Tribunal Geral da União Europeia 13 de dezembro de 2012, Strack/Comissão, T‑199/11 P, n.° 127

3.      No âmbito de um pedido de medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias perante o qual é alegado um risco que o requerente corre de sofrer um prejuízo grave e irreparável, deve ponderar, em todo o caso, os diferentes interesses presentes. Um pedido de bloqueio temporário da caixa de correio eletrónico colocado à disposição de uma organização sindical ou profissional por uma instituição, até à adoção de uma decisão que identifique as pessoas que têm direito de se exprimir e agir em nome desta, tem por efeito privar essa organização de um dos seus meios essenciais de comunicação. Aquele pedido seria assim suscetível de enfraquecer o sindicato, relativamente aos demais e não permitiria à instituição assegurar o bom desenrolar das referidas operações, garantindo a sua imparcialidade e um tratamento igualitário entre as diferentes organizações sindicais ou profissionais do seu pessoal. Devido aos seus efeitos no procedimento eleitoral, uma tal medida provisória seria, pois, suscetível de prejudicar as obrigações da instituição encarregada de assegurar a regularidade e a fiscalização das operações eleitorais para o comité do pessoal.

(cf. n.os 36 e 37)