Language of document : ECLI:EU:C:2014:1857

Processo C‑342/13

Katalin Sebestyén

contra

Zsolt Csaba Kővári e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Törvényszék)

«Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com um banco — Cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral — Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014

1.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.° — Apreciação do caráter abusivo pelo juiz nacional — Critérios

(Diretiva 93/13 do Conselho, décimo sexto considerando, artigo 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1)

2.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores — Diretiva 93/1 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.° — Conceito — Cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca que atribui competência exclusiva para conhecer dos litígios a um tribunal arbitral que profere decisões que não são suscetíveis de recurso de direito interno — Apreciação do caráter abusivo dessa cláusula pelo juiz nacional — Critérios

[Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1 e 3, e anexo, ponto 1, alínea q)]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 27‑29)

2.        O artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:

— verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e

— ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.

Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula.

(cf. n.° 36 e disp.)