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Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-709/17, M-Sansz / Comissão

(Processo C-757/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) (representante: L. Ravasz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Em apoio do seu recurso, a M-Sansz Kft. pede que o Tribunal de Justiça:

Anule o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018, M-Sansz/Comissão, T-709/17, e que, nesta decisão, julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela demandada e julgue procedente a ação da demandante no processo em primeira instância e declare, relativamente às Decisões da Comissão SA.29432 [CP 290/2009] e SA.45498 [FC/2016], a título principal, que as referidas decisões não tiveram como fundamento o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, para declarar a compatibilidade do auxílio estatal e, a título subsidiário, que as decisões impugnadas não constituem atos jurídicamente vinculantes para a demandante em relação ao processo instaurado sob o número 23.P.25.843/2016 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria) e que, por este motivo, a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que a demandante fundamenta o seu pedido de indemnização com o facto de o auxílio estatal violar o artigo 107.° TFUE, n.° 1, e não o artigo 107.°, n.° 3, TFUE. No caso contrário de as decisões impugnadas constituírem, para a demandante, atos jurídicos relativos a um processo com base no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pede também que o Tribunal de Justiça julgue procedente a ação da demandante em primeira instância e declare que as decisões impugnadas não são válidas uma vez que o auxílio concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE (anulação).

No caso de o Tribunal de Justiça não considerar possível conhecer do mérito da causa, anule o despacho do Tribunal Geral acima referido e devolver o processo ao Tribunal Geral como tribunal de primeira instância.

No caso de o Tribunal de Justiça proferir decisão quanto aos pedidos referidos no n.° 1, condene a demandada no pagamento das suas próprias despesas em primeira e segunda instância.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 263.° TFUE e das disposições e jurisprudência realçadas, de acordo com as seguintes considerações:

As denúncias da empresa húngara demandante deram início aos processos relativos às Decisões SA.29432 e SA.45498. As denúncias afirmavam que o auxílio de Estado era ilegal e que originava um tratamento discriminatório para um conjunto de entidades do qual a empresa demandante faz parte, uma vez que tanto as empresas que beneficiaram da venda como as que foram discriminadas têm o mesmo domínio de atividade na Hungria, têm o seu centro na mesma provincia húngara e dão emprego a trabalhadores com deficiência. Alega também que o montante do auxílio de Estado ilícito é manifestamente e ilegalmente alto. A demandante alega que, nesses processos, a Comissão não proferiu decisões e, em caso algum, decisões que tenham efeitos jurídicos para a demandante. No processo húngaro referido na ação [processo 23.P.25.843/2016, instaurado no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital)], a demandante pediu a indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência do auxílio de Estado ilegal, pelo que a decisão do presente processo terá uma influência indiscutível na decisão que seja adotada no processo nacional. É importante que atos que não constituam legalmente decisões da Comissão não se revelem decisivos em relação ao processo nacional. Estas decisões não declaram a compatibilidade de um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e não têm em conta atos jurídicos que produzem efeitos jurídicos em relação ao demandante, de forma que a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que apresentou o seu pedido de indemnização com base no facto de que o auxílio de Estado viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e não na alegação de que viola o artigo 107.°, n.° 3, TFUE.

A recorrente alega que cumpre, no presente processo, o critério estabelecido no Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17). A recorrente afirma que demonstrou que é «parte interessada» na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho 1 , e que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C-83/09 P, EU:C:2011:341), que, para a empresa ser considerada na qualidade de concorrente, não era necessário que o domínio da atividade fosse idêntico.

Violação dos direitos processuais (violação das disposições indicadas), de acordo com as seguintes considerações:

Da mesma forma, se o quadro anexo e as explicações destinadas a demonstrar a circunstância de afetação não se revelaram suficientes para o Tribunal Geral, este devia ter aplicado o artigo 83.°, n.os 1 a 3, o artigo 88.°, n.° 1, o artigo 89.°, n.° 1, n.° 2, alíneas a) a c), n.° 3, alíneas a) e d), e n.° 4, e o artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e devia ter recolhido junto da demandante informações ou tê-la convidado a apresentá-las relativamente a esta questão. A infração ocorreu porque o Tribunal Geral não atuou oficiosamente. Da mesma forma, o relatório Sargentini – que também analisa o período em causa – formulou acusações à Hungria relativamente à efetividade dos valores do Estado de Direito, incluindo o plano económico do Estado de Direito (n.os 12, 13, 22 e 23).

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).