Language of document : ECLI:EU:F:2013:12

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

6 de fevereiro de 2013

Processo F‑67/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Ação de indemnização — Ilegalidade — Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio, pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido destinado a obter uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do envio de uma carta relativa às modalidades de execução do acórdão do Tribunal de 4 de novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑41/06, a seguir «acórdão de 4 de novembro de 2008), ao advogado que o representou no recurso interposto desse acórdão e, por outro, a condenação da Comissão a indemnizá‑lo pelos prejuízos alegadamente decorrentes desse facto.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão. L. Marcuccio é condenado no pagamento de um montante de 2 000 euros ao Tribunal.

Sumário

1.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Requisitos cumulativos — Falta de um dos requisitos — Improcedência da ação na íntegra

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.      Processo judicial — Despesas judiciais — Despesas impostas ao Tribunal da Função Pública pelo recurso abusivo de um funcionário — Condenação do funcionário ao reembolso das referidas despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°)

1.      A responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à reunião de três requisitos cumulativos, a saber, a ilegalidade de um ato administrativo ou de um comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. O facto de um destes três requisitos estar em falta é suficiente para que uma ação de indemnização seja julgada improcedente.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 16 de março de 2011, Marcuccio/Comissão, F‑21/10, n.os 22 e 23, e jurisprudência referida

2.      Por força do artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, nomeadamente se o recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.

Esta disposição deve ser aplicada quando o recurso de um funcionário tem um objeto totalmente semelhante a recursos interpostos pelo mesmo funcionário e que foram declarados manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico. Com efeito, este recurso tem um caráter claramente inútil e vexatório, tendo o recorrente optado pela via contenciosa sem nenhuma justificação.

(cf. n.os 34 a 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de abril de 2011, Marcuccio/Tribunal de Justiça, C‑460/10 P

Tribunal de Primeira Instância: 17 de maio de 2006, Marcuccio/Comissão, T‑241/03, n.° 65

Tribunal da Função Pública: 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, F‑40/06, n.° 50; Marcuccio/Comissão, já referido; 29 de fevereiro de 2012, Marcuccio/Comissão, F‑3/11, n.° 54

Tribunal Geral: 6 de julho de 2010, Marcuccio/Tribunal de Justiça, T‑401/09; 15 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑286/11 P