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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie (Polónia) em 29 de outubro de 2018 – Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/ZP

(Processo C-671/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Chełmnie

Partes no processo principal

Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

Recorrido: Z.P.

Questões prejudiciais

Deve a disposição do artigo 7.º, n.º 2, alínea i), subalínea iii) e do artigo 20.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias […] 1 alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 2 , ser interpretada no sentido de que habilita um órgão jurisdicional a recusar a execução de uma decisão de uma autoridade de um Estado-Membro que não seja um órgão jurisdicional, caso considere que a notificação da decisão foi feita em violação do direito das partes de se defenderem eficazmente em tribunal?

Em especial, pode a recusa ter por fundamento a conclusão de que, apesar de terem sido cumpridos os procedimentos vigentes no Estado de emissão da decisão em matéria de notificação e prazos fixados para impugnar a decisão, a que se referem o artigo 1.º, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, a parte residente no Estado de execução da decisão não teve, na fase do processo anterior à apresentação do caso a um órgão jurisdicional, uma oportunidade real e eficaz de proteger os seus direitos por falta de um prazo suficiente para poder reagir devidamente à notificação de aplicação da sanção?

Atendendo ao disposto no artigo 3.° da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, pode o alcance da proteção jurídica concedida a pessoas às quais deve ser aplicada uma sanção pecuniária depender da questão de saber se o processo em que é aplicada a sanção tem caráter administrativo, contraordenacional ou penal?

À luz dos objetivos e regras estabelecidos na Decisão-Quadro 2005/214/JAI, incluindo no seu artigo 3.º, as decisões dos órgãos extrajudiciais, emitidas nos termos da legislação do Estado de emissão da decisão, que imputam a responsabilidade pela infração das disposições aplicáveis à circulação rodoviária a uma pessoa em nome da qual o veículo está registado são executórias, ou seja, uma decisão emitida exclusivamente com base em informação obtida no âmbito de um intercâmbio transfronteiriço de dados de registos de veículos, sem que tenha havido lugar a qualquer procedimento de investigação sobre o caso, incluindo o apuramento das circunstâncias em que as infrações foram cometidas é executória?

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1 JO 2005, L 76, p. 16.

2 Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).