Language of document : ECLI:EU:F:2013:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

25 de setembro de 2013 (*)

«Função pública ― Agente contratual ― Recrutamento ― Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010 ― Condições de contratação ― Experiência profissional adequada ― Indeferimento do pedido de contratação»

No processo F‑158/12,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Éric Marques, agente contratual da Comissão Europeia, residente em Ennery (França), representado por A. Salerno e B. Cortese, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Berardis‑Kayser e M. G. Berscheid, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção),

composto por S. Van Raepenbusch (relator), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 24 de dezembro de 2012, E. Marques pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que recusa a sua admissão como agente contratual do grupo de funções III e, por outro, uma indemnização pelos danos sofridos.

 Factos na origem do litígio

2        O recorrente é titular de um diploma do ensino secundário que lhe dá acesso ao ensino pós‑secundário. Em 1 de novembro de 2006, foi recrutado pela Comissão como agente contratual nos termos do artigo 3.°‑A do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»). Foi classificado no grupo de funções I previsto no artigo 80.° do ROA e afetado ao Luxemburgo (Luxemburgo) no Serviço «Infraestruturas e Logística ― Luxemburgo» (OIL), onde exerceu funções orçamentais e financeiras.

3        Em 17 de maio de 2010, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) lançou o convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/10 (a seguir «CMI») para a constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais para efetuarem, nomeadamente, tarefas de assistente financeiro na Comissão Europeia.

4        Segundo o CMI, os assistentes financeiros a recrutar deviam desempenhar «tarefas de execução, de redação, de contabilidade e [o]utras tarefas técnicas» e deviam ser classificados no grupo de funções III referido no artigo 80.° do ROA. Relativamente à formação exigida, o CMI indicava que, na data limite de inscrição, 14 de junho de 2010, os candidatos deviam possuir, no mínimo, «habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário e uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos». Além disso, o CMI descrevia as funções do assistente financeiro e as aptidões exigidas para as exercer.

5        Em 2010, o recorrente foi aprovado nas provas de seleção previstas pelo CMI para o perfil de assistente financeiro.

6        Em 30 de maio de 2011, o EPSO abriu uma fase adicional de seleção, com o objetivo de permitir que os candidatos aprovados do CMI fossem tidos em consideração para a celebração de um contrato por tempo indeterminado.

7        O recorrente foi aprovado nos testes de seleção adicionais em 2011.

8        Em 24 de outubro de 2011, um comité de seleção constituído no OIL considerou que o perfil e as aptidões do recorrente correspondiam «ao nível de competência que se espera de um agente contratual d[o] grupo de funç[ões] III». Por conseguinte, o OIL solicitou a sua contratação como assistente financeiro do grupo de funções III.

9        Em 1 de dezembro de 2011, o chefe da unidade «Serviços de restauração ― Foyer ― Centro de saúde» do OIL, sob a direção do qual o recorrente tinha trabalhado, redigiu uma nota em que declarava que as tarefas realmente efetuadas pelo recorrente «constitu[íam] manifestamente uma experiência profissional relevante para o acesso ao grupo de funçõe[s] III». Na mesma nota, o referido chefe de unidade descrevia as funções realmente desempenhas pelo recorrente.

10      Em 1 de fevereiro de 2012, o chefe da unidade «Pessoal ― Comunicação ― Conferências ― Saúde e Segurança» do OIL indicou à Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão que, «[e]mbora determinadas tarefas atribuídas [ao recorrente] possam ser interpretadas como sendo d[o] nível [das tarefas que pertencem ao grupo de funções] III, há que ter em consideração que [aquele] efetua principalmente tarefas administrativas [que pertencem ao grupo de] funções […] I».

11      Em 6 de março de 2012, a DG «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão informou o OIL de que «[a] análise [das] experiências profissionais [do recorrente] não [tinha] permiti[do] demonstrar que este [tinha] adquirido, à data de 14 de junho de 2010, três anos de experiência profissional equivalente às [tarefas que pertencem ao grupo de funções] III». Por conseguinte, a Comissão recusou dar seguimento ao pedido apresentado pelo OIL para contratação do recorrente na qualidade de assistente financeiro do grupo de funções III (a seguir «decisão recorrida»).

12      Em 5 de junho de 2012, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão recorrida nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aplicável aos agentes contratuais por força do artigo 117.° do ROA.

13      A entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCA») indeferiu a reclamação em 11 de setembro de 2012. Com efeito, considerou que tanto as notas dos dois chefes de unidade do OIL, de 1 de dezembro de 2011 e de 1 de fevereiro de 2012 respetivamente, como o conjunto dos elementos do processo individual do recorrente, incluindo a descrição dos lugares ocupados por este, não permitiam considerar que as tarefas que tinha exercido antes de 14 de junho de 2010 eram de ‘nível equivalente’ [às tarefas que pertencem ao grupo de funções] III». Segundo a EHCA, a maioria destas tarefas pertencia ao grupo de funções I, até mesmo ao grupo de funções II, mas não ao grupo de funções III.

 Pedidos das partes

14      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão recorrida;

¾        condenar a Comissão a indemnizar o dano material causado pela referida decisão;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação

16      O pedido de anulação apresentado pelo recorrente tem por base dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, do artigo 2.°, ponto 1, alínea c), das Disposições Gerais de Execução, de 7 de abril de 2004, relativas aos processos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais na Comissão, publicadas nas Informações administrativas n.o 49‑2004 (a seguir «DGE 2004»), do artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das Disposições Gerais de Execução, de 2 de março de 2011, do artigo 79.°, n.° 2, do ROA que regulam as condições de emprego dos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.°‑A e 3.°‑B do referido regime, publicadas nas Informações administrativas n.o 33‑2011 (a seguir «DGE 2011»), assim como das disposições do CMI. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação.

17      No seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, além de um diploma do ensino secundário, o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, o artigo 2.°, ponto 1, alínea b), das DGE 2004 e o artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 exigem unicamente, para o acesso ao grupo de funções III, uma «experiência profissional adequada» de três anos. A exigência da Comissão, segundo a qual a experiência requerida devia ser de «nível equivalente» ao das tarefas exercidas no referido grupo de funções, não assenta em qualquer base jurídica. O recorrente considera que as DGE 2004 e 2011 apenas formulam exigências mais estritas do que uma «experiência adequada de três anos» para efeitos da classificação em grau dos agentes contratuais. No entanto, trata‑se de condições adicionais em relação à experiência profissional imposta como condição mínima de contratação.

18      A Comissão responde que o artigo 82.°, n.° 2, do ROA só estabelece requisitos mínimos e que, por conseguinte, pode requerer um nível de qualificação superior. De resto, a exigência de uma «experiência profissional adequada» que figura nas DGE 2004 e nas DGE 2011, assim como no CMI, poderia ser interpretada no sentido de que impõe um nível de experiência equivalente ao nível que o candidato pretende alcançar, ou seja, no caso em apreço, um nível de experiência correspondente ao grupo de funções III. Esta interpretação é confirmada no artigo 7.°, n.° 3, das DGE 2004. Por último, a exigência de uma «experiência profissional adequada» referida no CMI não está relacionada com o perfil de assistente financeiro do grupo de funções III nele previsto.

19      A este respeito, o Tribunal recorda que embora a Administração beneficie de uma ampla margem de apreciação para determinar se a experiência profissional anterior de um candidato pode ser tida em consideração para efeitos do seu recrutamento como agente contratual do grupo de funções III, o exercício deste amplo poder de apreciação deve, nomeadamente, respeitar todas as disposições aplicáveis (acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de outubro de 2010, Fares/Comissão, F‑6/09, n.os 38 e 39).

20      Há que salientar que o artigo 82.°, n.° 2, do ROA dispõe o seguinte:

«A contratação como agente contratual exige, no mínimo:

[...]

b) Nos grupos de funções II e III:

i) habilitações do nível do ensino pós‑secundário comprovadas por um diploma, ou

ii) habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário e uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos, ou

iii) sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

[…]»

21      No caso em apreço, importa determinar se são aplicáveis as DGE 2004 ou as DGE 2011, uma vez que, apesar de terem o mesmo objeto, existem diferenças entre si, nomeadamente no que respeita ao conceito de «experiência profissional adequada» estabelecido nas DGE 2011.

22      A este propósito, há que recordar que a legalidade de um ato é apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adoção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 151; acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011, Mische/Comissão, F‑70/05, n.° 70). Ora, as DGE 2011 foram adotadas e entraram em vigor em 2 de março de 2011 e, por conseguinte, eram aplicáveis quando a decisão recorrida foi tomada, ou seja, 6 de março de 2012. Nesta data, as DGE 2011 tinham revogado as DGE 2004. É certo que as DGE 2004 eram aplicáveis quando o CMI foi publicado e em 14 de junho de 2010, data em que os requisitos de admissão deviam estar reunidos. Todavia, a EHCA não tomou, neste momento, qualquer decisão definitiva em relação à questão de saber se o recorrente podia invocar a experiência adequada requerida para ser recrutado no grupo de funções III. Além disso, as disposições transitórias, que figuram no artigo 14.° das DGE 2011, regulam o problema da aprovação nas provas de seleção antes da entrada em vigor das referidas DGE, a questão dos contratos em curso, a dificuldade que resulta das contratações com base numa disposição derrogatória que figura nas DGE 2004, a situação dos jovens peritos em delegação e o recurso a bolseiros.

23      Em contrapartida, as disposições transitórias previstas no artigo 14.° das DGE 2011 não se referem à questão da apreciação das qualificações mínimas de contratação requeridas para apresentação de uma candidatura a um lugar de agente contratual nos diversos grupos de funções e especialmente no grupo de funções III. Ora, uma disposição transitória é, em princípio, objeto de uma interpretação estrita, uma vez que derroga as regras e princípios de valor permanente que se aplicariam de imediato às situações em causa na falta do referido regime (despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2012, Mische/Comissão, T‑641/11 P, n.° 45; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 30 de setembro de 2010, Vivier/Comissão, F‑29/05, n.os 67 e 68, e jurisprudência referida, e Toth/Comissão, F‑107/05, n.os 71 e 72, e jurisprudência referida). Não existindo circunstâncias específicas que justifiquem uma interpretação extensiva do artigo 14.° das DGE 2011, resulta do exposto que, no momento da adoção da decisão recorrida, a EHCA devia ter apreciado a experiência que o recorrente tinha adquirido à data de 14 de junho de 2010 ao abrigo das DGE 2011.

24      Posto isto, o artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 dispõe que as «qualificações mínimas para a contratação de um agente contratual» são:

«[N]o grupo de funções III:

i. habilitações do nível do ensino pós‑secundário comprovadas por um diploma,

ou

ii. habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário e uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos. Neste contexto, a experiência profissional é considerada adequada se tiver sido obtida num dos âmbitos de atividade da Comissão […] após a obtenção do diploma que dá acesso a este grupo de funções,

ou

iii. a título excecional e sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente; a [c]omissão [p]aritária é informada anualmente da utilização feita desta disposição».

25      Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela legislação em que está integrada (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, n.° 12; acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, n.° 70; acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de março de 2011, Begue e o./Comissão, F‑27/10, n.° 40).

26      No caso em apreço, importa desde já observar que ao declarar que os candidatos deviam ter «uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos», o CMI reproduz a terminologia que figura tanto no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, como no artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011.

27      Se não existir um diploma que confirme um nível de ensino pós‑secundário, o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA exige «uma experiência profissional adequada», quando o interessado adquiriu «habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário», ou, se este não for o caso, «uma formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente». O artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 efetua a mesma distinção e esta é observável nas diferentes versões linguísticas do ROA e das DGE 2011 (nomeadamente, em alemão «einschlägige Berufserfahrung» e «gleichwertige [...] Berufserfahrung», em inglês «appropriate professional experience» e «equivalent level», em italiano «esperienza professionale adeguata» e «esperienza professionale di livello equivalente», bem como em neerlandês «relevante beroepservaring» e «gelijkwaardige beroepservaring»).

28      Ora, importa considerar que, quando o legislador e a autoridade administrativa utilizam, no mesmo texto de caráter geral, dois termos distintos, razões de coerência e de segurança jurídica opõem‑se a que lhes seja atribuído o mesmo alcance. É o que se verifica, a fortiori, quando estes termos têm sentidos diferentes na linguagem corrente. É precisamente o caso dos adjetivos «adequado» e «equivalente». No seu sentido usual, o adjetivo «adequado» significa «ajustado a uma determinada utilização», o que confirma o segundo período do artigo 1.°, ponto 3, alínea c), ii), do anexo I das DGE 2011. Em contrapartida, o adjetivo «equivalente» significa «de valor igual» e, por conseguinte, tem um sentido mais restrito.

29      Além disso, resulta do acórdão Fares/Comissão, já referido, que o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), iii), do ROA deve ser entendido no sentido de que, quando o interesse do serviço o justifica, a instituição pode permitir o acesso a um lugar do grupo de funções III a um candidato que não é titular nem de um diploma de ensino pós‑secundário nem de um diploma de ensino secundário que dá acesso ao ensino pós‑secundário, mas que pode invocar uma formação profissional ou uma experiência profissional que não corresponde aos critérios estabelecidos no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), i) e ii), mas que teria um nível equivalente a estes (acórdão Fares/Comissão, n.° 19, supra, n.° 50).

30      Dito de outro modo, no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), iii), do ROA, assim como no artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 e no CMI que reproduz as disposições, a exigência de uma equivalência remete para os critérios relativos ao nível de ensino e, se for caso disso, para a experiência profissional referida no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), i) e ii), e não diretamente para as tarefas que pertencem ao grupo de funções III, conforme afirmou a Comissão na decisão recorrida e no indeferimento da reclamação.

31      Por último, o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA resulta do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1). Ora, embora este regulamento saliente, no seu segundo considerando, a necessidade de «a Comunidade […] dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade», não é possível concluir deste objetivo geral que a exigência de uma experiência profissional adequada para o acesso aos lugares do grupo de funções III deve ser entendida no sentido de que impõe de forma mais estrita uma experiência de nível equivalente àquela que apenas pode ser adquirida neste grupo de funções.

32      Decorre do exposto que o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, o artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011, bem como o CMI, devem ser interpretados no sentido de que o candidato a um recrutamento como agente contratual no grupo de funções III deve poder invocar uma experiência de três anos que seja ajustada às funções a exercer sem, no entanto, ser equivalente a estas.

33      Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 7.°, n.° 3, das DGE 2004, que estabelecia: «[D]e modo a ser tida em consideração [para efeitos da classificação em grau], a experiência profissional deve ter sido adquirida numa atividade correspondente ao nível mínimo de qualificações requerido para o acesso ao grupo de funções em causa e deve estar relacionada com um dos setores de atividade da instituição. A experiência profissional é tida em conta à partir da data em que o interessado reúne as qualificações mínimas exigidas para ser contratado, conforme definidas no artigo 2.° (incluindo, se for caso disso, qualquer exigência imposta por este artigo em matéria de experiência profissional)».

34      O artigo 7.°, n.° 3, das DGE 2004 não só não estava em vigor no momento da adoção da decisão recorrida, como também se limitava a precisar que, para ser tida em consideração com vista à classificação em grau dos agentes contratuais, a experiência profissional devia ter sido adquirida numa atividade correspondente ao nível mínimo de qualificações requerido para o acesso ao grupo de funções em causa, ou seja, numa atividade correspondente à «experiência profissional adequada» referida no artigo 2.°, ponto 1, b), das DGE 2004.

35      Deste modo, no caso em apreço, colocava‑se à EHCA a questão de saber se, à luz de uma análise in concreto das tarefas desempenhadas na sua anterior atividade (acórdão Fares/Comissão, n.° 19, supra, n.os 63 e 64), o recorrente tinha adquirido, em 14 de junho de 2010, uma experiência de três anos ajustada ao exercício das funções de assistente financeiro do grupo de funções III, conforme descritas no CMI, mas não a questão de saber se já podia invocar uma experiência de valor igual às funções assim descritas.

36      Daqui resulta que ao recusar recrutar o recorrente na qualidade de assistente financeiro do grupo de funções III com o fundamento de que este não tinha «adquirido, à data de 14 de junho de 2010, três anos de experiência profissional equivalente [às tarefas que pertencem ao grupo de funções] III», a EHCA violou o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, o artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 e o CMI.

37      Por conseguinte, o primeiro fundamento é julgado procedente.

38      No seu segundo fundamento, o recorrente afirma que a decisão recorrida está viciada por um erro manifesto de apreciação. Alega que a sua experiência profissional era efetivamente «equivalente» à que resulta do desempenho de tarefas que pertencem ao grupo de funções III e que é bastante superior aos três anos requeridos. A este respeito, baseia‑se na descrição dos lugares que tinha ocupado e nas apreciações dos seus superiores que figuram nos seus relatórios de avaliação 2007, 2009 e 2010, assim como na nota de 1 de dezembro de 2011 do chefe de unidade sob a direção do qual tinha trabalhado.

39      Uma vez que o primeiro fundamento é procedente e que daí resulta que a EHCA se devia limitar a analisar se a experiência profissional do recorrente podia ser qualificada de «adequada» para o exercício das funções de assistente financeiro do grupo de funções III conforme estavam descritas no CMI, o Tribunal não pode verificar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que aquele não podia invocar uma experiência profissional «equivalente [às tarefas que pertencem ao grupo de funções] III», sob pena de basear o seu raciocínio numa premissa jurídica incorreta.

 Quanto aos pedidos de indemnização

40      O recorrente alega que a decisão recorrida lhe causou um dano material, uma vez que, se esta não existisse, teria sido contratado como agente contratual do grupo de funções III em outubro de 2011, com uma remuneração superior à que continuou a receber no lugar que ocupava no grupo de funções I.

41      Todavia, importa constatar que a decisão recorrida deve ser anulada visto que a EHCA recusou contratar o recorrente na qualidade de assistente financeiro do grupo de funções III com base numa interpretação incorreta do artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do ROA, do artigo 1.°, ponto 3, alínea c), do anexo I das DGE 2011 e do CMI. Além disso, em conformidade com o artigo 266.° TFUE, compete à instituição de que emane o ato anulado «tomar as medidas necessárias à execução do acórdão» de que é destinatária. Por último, a EHCA dispõe de um amplo poder de apreciação quando é chamada a verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelo candidato a um recrutamento como agente contratual num lugar do grupo de funções III podem constituir uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos.

42      Nestas condições, uma vez que a Comissão é chamada a exercer novamente, à luz dos fundamentos do presente acórdão, o seu poder de apreciação relativamente à experiência profissional que o recorrente invoca, o Tribunal não pode condenar a Comissão, sem substituir pela sua apreciação a desta, a pagar ao recorrente um montante equivalente à diferença entre o que continuou a receber no seu lugar no grupo de funções I e o vencimento que teria recebido no grupo de funções III.

 Quanto às despesas

43      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do Capítulo VIII do Título II do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

44      Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que, no essencial da sua defesa, a Comissão é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, o recorrente requereu expressamente que a Comissão fosse condenada no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e ser condenada a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que recusa a contratação de É. Marques como agente contratual do grupo de funções III, é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por É. Marques.

Van Raepenbusch

Barents

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2013.

secretário

 

      presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch



* Língua do processo: francês.