Language of document : ECLI:EU:F:2008:25

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

5 de Março de 2008

Processo F‑33/07

Alberto Toronjo Benitez

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Antigos agentes temporários remunerados a partir das dotações da investigação – Supressão dos pontos adquiridos – Passagem de um funcionário da parte ‘investigação’ para a parte ‘funcionamento’ do orçamento geral – Ilegalidade do artigo 2.° da decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2004, relativa ao processo de promoção dos funcionários remunerados a partir das dotações investigação do orçamento geral»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Toronjo Benitez pede ao Tribunal que declare a ilegalidade do artigo 2.° da decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2004, alterada pela decisão de 20 de Julho de 2005, relativa ao processo de promoção dos funcionários remunerados a partir das dotações «investigação» do orçamento geral e que anule a decisão da Comissão de supressão dos 44,5 pontos dos direitos adquiridos pelo recorrente, acumulados na sua qualidade de agente temporário.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

O artigo 2.° da decisão da Comissão relativa ao processo de promoção dos funcionários remunerados a partir das dotações «investigação» do orçamento geral, que prevê uma restrição à mobilidade dos funcionários, não se opõe ao interesse do serviço.

Esta decisão, que se aplica aos funcionários anteriormente agentes temporários e remunerados a partir das dotações «investigação», dispõe, no seu artigo 2.°, n.° 1, em derrogação das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, que estes funcionários abrangidos pela rubrica «investigação» do orçamento geral, na sequência de um concurso, conservam os pontos de promoção adquiridos enquanto agentes temporários. Segundo o artigo 2.°, n.° 2, da referida decisão, estes pontos de mérito e de prioridade são, todavia, anulados em caso de mutação, mediante requerimento, para um lugar abrangido pela rubrica «funcionamento» do orçamento geral, nos dois anos subsequentes à data da respectiva nomeação enquanto funcionário estagiário.

A restrição à mobilidade dos funcionários em causa justifica‑se por considerações relativas ao bom funcionamento da instituição e, portanto, ao interesse do serviço. Embora a boa alocação dos recursos humanos e a mobilidade dos funcionários nas instituições constituam objectivos consonantes com o interesse do serviço, este não se lhes reduz. A referida decisão visa incitar os funcionários, anteriormente agentes temporários contratados a partir das dotações «investigação», a ficar durante um tempo mínimo de dois anos em lugares abrangidos pela rubrica «investigação» do orçamento geral para os quais foram nomeados e para os quais têm as qualificações exigidas.

Resulta das disposições em causa que a Comissão não ignora o interesse do serviço relacionado com a mobilidade dos funcionários nas instituições, e que se esforça, pelo contrário, por conciliá‑lo com os outros interesses do serviço que tem especificamente em vista. Assim, a restrição feita à mobilidade dos funcionários em causa é limitada no seu alcance, na medida em que só diz respeito aos funcionários, antigos agentes temporários abrangidos pelo orçamento da investigação e nomeados há menos de dois anos para lugares abrangidos pelo mesmo orçamento. Sobretudo, ela está limitada na sua duração a um período de dois anos a partir da nomeação dos funcionários em causa na qualidade de funcionário estagiário.

Por outro lado, a decisão não viola o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários. O artigo 2.°, n.° 3, da referida decisão dispõe que, em excepção ao artigo 2.°, n.° 2, desta decisão, três categorias de funcionários visados no n.° 1 conservam os pontos que adquiriram na qualidade de agentes temporários, mesmo que sejam transferidos para um lugar abrangido pela categoria «funcionamento» do orçamento geral, nos dois anos subsequentes à data da sua nomeação como funcionários estagiários. Os funcionários «que são transferidos no interesse do serviço pela autoridade investida do poder de nomeação nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto» constituem uma dessas categorias. Resulta das finalidades do artigo 2.° da decisão que a instituição pretende designar assim os funcionários transferidos unicamente no interesse do serviço e sem consideração pelas suas pretensões de mobilidade, como as disposições do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, excluindo as do segundo parágrafo do mesmo número, dando essa faculdade às instituições. Ora, embora as transferências devam ser sempre decididas no interesse do serviço, a situação dos funcionários difere substancialmente consoante a administração tenha tido em consideração ou não as suas pretensões de mobilidade.

Uma outra categoria de funcionários prevista no artigo 2.°, n.° 3, da referida decisão é a dos funcionários transferidos por o terem requerido e que ocupam um lugar considerado sensível há pelo menos dois anos. A este respeito, uma diferença de tratamento entre os funcionários transferidos, a requerimento, para um lugar abrangido pela rubrica «funcionamento» do orçamento geral nos dois anos subsequentes à sua nomeação como funcionários estagiários, consoante ocupem ou não há pelo menos dois anos um lugar considerado sensível, é justificada. Muito embora o funcionário nomeado para um lugar sensível só seja normalmente transferido ao fim de cinco anos, a conclusão de que o referido funcionário só se encontra num situação diferente da dos outros funcionários ao fim de cinco anos e não ao fim de dois anos não é exacta. A obrigação acrescida de mobilidade que pesa sobre os funcionários em lugares sensíveis resulta do facto de a natureza das suas funções os expor a um maior risco de irregularidades financeiras ou de conflitos de interesses. Por conseguinte, os funcionários em lugares sensíveis encontram‑se colocados, enquanto durar a sua afectação e não só ao fim de cinco anos, numa situação objectivamente diferente da dos outros funcionários. Nestas circunstâncias, não há razão para considerar que a aplicação, a estes funcionários, de normas derrogatórias em matéria de mobilidade só se justifica ao fim de cinco anos. Pelo contrário, tendo em conta o interesse do serviço em facilitar a mobilidade dos funcionários em lugares sensíveis, para limitar os riscos a que são expostos, é razoável excluir os referidos funcionários do âmbito de aplicação de uma disposição que constitui uma forte incitação à estabilidade durante dois anos suplementares a partir da sua nomeação como funcionário estagiário. Assim, a excepção prevista pelo n.° 3 a favor dos referidos funcionários não é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido.

(cf. n.os 32, 67 a 73 e 90 a 96)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento, T‑237/95, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑429, n.° 99