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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Albacete (Espanha) em 2 de outubro de 2018 – Os mutuários/Globalcaja S.A.

(Processo C-617/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Albacete

Partes no processo principal

Recorrente: Os mutuários

Recorrido: Globalcaja S.A.

Questões prejudiciais

O princípio da «não vinculação», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 , exclui a possibilidade de o empresário e o consumidor, através de um acordo privado, poderem modificar uma cláusula que não satisfaça o requisito da redação clara e compreensível do artigo 4.°, n.° 2, quer reduzindo o montante da referida cláusula (de taxa mínima), quer substituindo-a por outra cláusula menos prejudicial para o consumidor?

A resposta a esta questão será diferente se essa modificação fizer parte de um acordo celebrado entre o consumidor e o empresário cuja finalidade seja, justamente, a resolução do conflito, sem recurso aos órgãos jurisdicionais, sobre a eventual falta de transparência de uma cláusula contratual não negociada individualmente, constante de um contrato celebrado anteriormente entre os dois?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que, nos termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, [e] os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», estejam incluídas duas cláusulas constantes de um acordo não negociado individualmente entre o empresário e o consumidor em que, por um lado, se modifica uma cláusula constante de contrato anterior, celebrado entre as partes, – substituindo-a por outra menos prejudicial para o consumidor – e, por outro lado, o consumidor renuncia ao seu direito de invocar, judicial ou extrajudicialmente, a eventual falta de transparência dessa cláusula e os efeitos inerentes a essa falta de transparência?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 4.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que «a natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato» e «[consideradas no] momento da celebração do mesmo, todas as circunstâncias que rodearam a sua celebração» só podem ser tidos em conta para apreciar o caráter abusivo das cláusulas que não digam respeito à definição do objeto principal do contrato? Ou, pelo contrário, podem ser tidos em consideração esses mesmos critérios para apreciar a transparência das cláusulas que incidam sobre o objeto principal do [contrato a que se refere o] artigo 4.°, n.° 2?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, é compatível com o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva – concretamente, com as exigências de uma redação clara e compreensível e de transparência que do mesmo decorrem –, uma jurisprudência nacional que, perante um acordo que não foi objeto de negociação individual entre o empresário e o consumidor que modifica a aplicação de uma cláusula constante de um contrato celebrado anteriormente entre as partes, não considera necessário que o empresário informe o consumidor sobre a eventual falta de transparência dessa cláusula, por entender essa jurisprudência nacional que são notoriamente conhecidos os critérios subjacentes a essa falta de transparência?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, deve o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que a renúncia do consumidor a apresentar judicial ou extrajudicialmente reclamações sobre a possível falta de transparência de uma cláusula contratual não negociada individualmente satisfaz a exigência de «[redigidas de maneira] clara e compreensível» se o empresário já tiver informado previamente o consumidor sobre os direitos concretos a que renuncia e, em especial, sobre o montante concreto que deixará de reclamar?

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1     Diretiva 93/13/CEE o Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).