Language of document : ECLI:EU:F:2014:14

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Tribunal Pleno)

12 de fevereiro de 2014

Processo F‑127/11

Gonzalo de Mendoza Asensi

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Concurso geral ― Anúncio de concurso EPSO/AD/177/10 ― Não inscrição na lista de reserva ― Fundamentação da decisão do júri do concurso ― Comunicação dos temas de uma prova ― Estabilidade do júri de concurso»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. de Mendoza Asensi pede, a título principal, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/177/10 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. G. de Mendoza Asensi suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Concurso ― Modalidades e conteúdo das provas ― Poder de apreciação do júri ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

2.      Funcionários ― Concurso ― Júri ― Composição ― Estabilidade suficiente para assegurar a classificação coerente dos candidatos ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.° e anexo III, artigo 3.°)

3.      Funcionários ― Concurso ― Júri ― Composição ― Funcionários destacados junto do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) ― Admissibilidade ― Influência do EPSO nos trabalhos do júri ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 30.° e anexo III, artigo 3.°)

1.      Incumbe ao júri de concurso garantir estritamente a observância do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos durante um concurso. Assim, embora o júri goze de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas, cabe contudo ao juiz da União exercer a sua fiscalização na medida necessária para assegurar um tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha efetuada entre estes pelo júri.

Neste contexto, incumbe igualmente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, enquanto organizadora do concurso, bem como ao júri, agir para que, no que respeita às provas escritas, seja apresentada a todos os candidatos de um mesmo concurso a mesma prova nas mesmas condições. Assim, compete ao júri de concurso certificar‑se de que as provas apresentam sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos.

Ora, tendo em conta o caráter necessariamente limitado do número de perguntas que podem ser colocadas num exame a respeito de um determinado tema, em geral e de forma inerente todos os concursos implicam um risco de desigualdade de tratamento. Por conseguinte, já se admitiu que só pode ser declarada uma violação do princípio da igualdade de tratamento quando, no momento da escolha das provas, o júri não tiver limitado o risco de desigualdade de oportunidades àquele que, em geral, é inerente a todos os exames.

Assim, tendo em conta as obrigações que incumbem a um júri de concurso, a decisão de não inscrever um candidato na lista de reserva só deve ser anulada se se verificar que o concurso foi organizado de uma forma que gera um risco de desigualdade de tratamento superior àquele que é inerente a todos os concursos, sem que o candidato em causa tenha de fazer prova de que determinados candidatos foram efetivamente beneficiados.

Não é o que sucede quando as provas de um concurso preveem um estudo de caso declinado em várias variantes, assim concebidas para que, embora apresentando o mesmo grau de dificuldade, contivessem diferenças suficientemente caracterizadas para que os candidatos não pudessem tirar proveito de um eventual conhecimento prévio de outra variante.

(cf. n.os 43 a 46 e 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho, 130/75, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, n.os 132 e 133

Tribunal da Função Pública: 15 de abril de 2010, Matos Martins/Comissão, F‑2/07, n.° 171 e jurisprudência referida

2.      A obrigação de recrutar os funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade, imposta pelo artigo 27.° do Estatuto às instituições, implica que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação e o júri do concurso devem, cada um no exercício das suas competências, cuidar de que o desenrolar dos concursos respeite os princípios da igualdade de tratamento entre candidatos e a objetividade da classificação. Para tal, o júri deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos em causa, assegurando nomeadamente a estabilidade da sua composição ao longo das provas.

Contudo, não se pode excluir que quando, por motivos de impedimento, em provas realizadas por certos candidatos, os membros titulares de um júri de concurso tiverem sido substituídos por membros suplentes com o objetivo de permitir ao júri cumprir os seus trabalhos num prazo razoável, a composição do júri pode, ainda assim, manter‑se suficientemente estável se o júri mantiver a coordenação necessária para garantir a aplicação coerente dos critérios de classificação.

No mesmo sentido, as medidas adotadas por um júri para observar a sua obrigação de assegurar a estabilidade da sua composição devem, se for caso disso, ser apreciadas à luz das características particulares do recrutamento organizado e das exigências práticas inerentes à organização do concurso, sem que o júri possa, no entanto, deixar de respeitar as garantias fundamentais da igualdade de tratamento dos candidatos e da objetividade da escolha operada entre estes.

Assim, não se pode excluir que, à luz da organização das provas de um concurso e da organização dos trabalhos do júri, seja suficiente, para garantir a natureza comparativa da apreciação do júri, que a estabilidade deste se mantenha apenas em certas fases do concurso.

Além disso, há que ter em conta um sistema de seleção no qual a estabilidade do júri só é garantida em certas fases chave do processo, mas no qual a igualdade de tratamento dos candidatos é garantida pela identidade dos métodos de trabalho e pela aplicação de critérios idênticos de apreciação dos desempenhos dos candidatos.

(cf. n.os 64, 65, 67 a 69 e 73)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, n.° 87; 24 de setembro de 2002, Girardot/Comissão, T‑92/01, n.os 24 a 26; 19 de fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, T‑19/03, n.° 43; 5 de abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, n.° 44; Giannini/Comissão, já referido, n.os 208 a 216

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, n.° 35

3.      Nenhuma disposição do Estatuto proíbe que os membros do júri de um concurso sejam funcionários destacados junto do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) especificamente para exercer as funções de membros de júri de um concurso.

Além disso, do simples facto de os membros do júri serem funcionários destacados junto do EPSO para exercerem as funções de membros de júri do concurso durante um período limitado não se pode deduzir que o EPSO exerce, através desses funcionários, uma qualquer influência nos trabalhos do júri.

(cf. n.os 83 e 84)