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Ação intentada em 7 de março de 2019 – Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-213/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que:

não tendo contabilizado os montantes corretos dos direitos aduaneiros e ao não ter disponibilizado o montante correto de recursos próprios tradicionais e de recursos próprios provenientes do IVA relativos a determinadas importações de têxteis e de calçado da República Popular da China, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 8.° da Decisão do Conselho 2014/335 1 , dos artigos 2.° e 8.° da Decisão do Conselho 2007/436 2 , dos artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° do Regulamento n.° 609/2014 do Conselho 3 , dos artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 17.° do Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho 4 , do artigo 2.° do Regulamento n.° 1553/89 do Conselho 5 , bem como do artigo 105.°, n.° 3, do Regulamento n.° 952/2013 do Conselho 6 , e do artigo 220.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho 7 ;

como consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, dos artigos 325.° e 310.°, n.° 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 3.° e 46.° do Regulamento n.º 952/2013, do artigo 13.° do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, do artigo 248.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão 8 , do artigo 244.° do Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão 9 , e dos artigos 2.°, n.° 1, alíneas b) e d), 83.°, 85.° a 87.° e 143.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 10 ;

As correspondentes perdas de recursos próprios tradicionais que devem ser disponibilizados ao orçamento da União (subtraídas as despesas de cobrança) ascendem a:

496 025 324,30 euros em 2017 (até 11 de outubro de 2017 inclusive);

646 809 443,80 euros em 2016;

535 290 329,16 euros em 2015;

480 098 912,45 euros em 2014;

325 230 822,55 euros em 2013;

173 404 943,81 euros em 2012;

22 777 312,79 euros em 2011.

não tendo fornecido todas as informações exigidas pelos serviços da Comissão necessárias para estabelecer o montante das perdas de RPT e não tendo fornecido, conforme pedido, o conteúdo da análise jurídica do departamento jurídico do HMRC nem a fundamentação da decisão que levou à anulação das dívidas aduaneiras devidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.°, n.° 2, e 3.°, alínea d), do Regulamento n.° 608/2014 do Conselho 11 ; e

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Apesar de repetidos avisos, por parte do OLAF e da Comissão, sobre o risco de fraude, o Reino Unido não implementou abordagens baseadas no risco no controlo aduaneiro para prevenir a introdução em livre circulação de bens subvalorizados na União (especificamente, calçado e têxteis exportados da República Popular na China) até 12 de outubro de 2017. Como consequência desta inação perante os repetidos avisos, o Reino Unido não adotou as medidas baseadas no risco impostas pela legislação da União em matéria aduaneira e de recursos próprios. O facto de não ter adotado as ações apropriadas também afetou a correta aplicação das regras da União em matéria de IVA. Registaram-se perdas excecionalmente elevadas para o orçamento da União causadas devido à violação do direito da União cometida pelo Reino Unido e aos consequentes níveis de importações de bens subvalorizados para esse Estado-Membro. Devido ao facto de o Reino Unido não ter seguido as recomendações da Comissão, ao contrário de outros Estados-Membros, o Reino Unido atraiu mais comércio de bens subvalorizados. As referidas perdas excecionalmente elevadas também afetaram drasticamente a partilha equitativa dos encargos entre Estados-Membros, uma vez que tiveram de ser compensadas por contribuições de RNB correspondentes mais elevadas pelos outros Estados-Membros da União.

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1 2014/335/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 105).

2 2007/436/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17).

3 Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO 2014, L 168, p. 39).

4 Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).

5 Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO 1989, L 155, p. 9).

6 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

7 Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

8 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).

9 Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

10 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

11 Regulamento (EU, Euratom) n.° 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 29).